Decisão · STJ

STJ AREsp 3044411

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-09-11publicado em 2025-12-04
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. CONSÓRCIO CONTEMPLAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO IMEDIATA DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INOBSERVÂNCIA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia 4. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n. 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 5. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. (ITAÚ) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado: APELAÇÃO AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS SENTENÇA NULIDADE FUNDAMENTAÇÃO - PRELIMINAR I Sentença de procedência Apelo da ré II Alegação de falta de fundamentação e infringência ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal Inocorrência Decisão devidamente fundamentada na legislação vigente Decisão, outrossim, que corretamente observou o disposto no art. 489, §1º, III e IV, do NCPC, ao apreciar todas as questões trazidas nos autos, fundamentando os motivos pelos quais o pedido foi julgado procedente Inocorrência de nulidade Preliminar afastada". "INTERESSE RECURSAL Decisão que não abordou eventual ausência de contemplação da cota 265, grupo 117, cota 633, grupo 86 e cota 24, grupo 83, matéria sequer aventada expressamente no curso do processo - Ausência de interesse recursal reconhecida Apelo não conhecido, neste aspecto." "MATÉRIA DE MÉRITO CONTRATOS DE CONSÓRCIO CONTEMPLAÇÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RESTITUIÇÃO IMEDIATA DE VALORES CORREÇÃO MONETÁRIA JUROS DE MORA TERMO "A QUO" DE INCIDÊNCIA I - Cabível a rescisão dos contratos firmados, com a imediata devolução dos valores pagos, devidamente comprovados, tendo em vista que não se trata, na hipótese, de desistência Aplicação do artigo 422 do NCC II - Reconhecido que, não se tratando de desistência ou exclusão, mas de rescisão ou resolução contratual por culpa exclusiva da administradora do consórcio, não há que se falar em retenção da taxa de administração, multas contratuais e fundo de reserva III - Sobre os valores a serem devolvidos, cujo pagamento, em favor da ré, restou devidamente comprovado, incidem correção monetária, a partir do efetivo desembolso, pelos índices do TJ/SP, e juros de mora, de 1% ao mês, a contar da citação Decisão mantida Aplicação do art. 252 do Regimento Interno do TJSP Apelo improvido". "ÔNUS - SUCUMBÊNCIA Tendo em vista o trabalho adicional desenvolvido, em sede recursal, majoram-se os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do NCPC Apelo improvido. (e-STJ, fls. 912/913). Foi apresentada contraminuta. Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, alegou (1) violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC ao sustentar omissão em relação a comprovação do valor dos lances e a contemplação das cotas; e (2) afrontas ao arts. 22, § 2º, e 30 da Lei n. 11.795/2008 e 884 do CC/2002 ao aduzir a impossibilidade da restituição imediata do valor pago pelo consorciado desistente, o enriquecimento sem causa e a inaplicabilidade da Súmula n. 35 do STJ em razão do princípio da especialidade. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. CONSÓRCIO CONTEMPLAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO IMEDIATA DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INOBSERVÂNCIA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia 4. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n. 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 5. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
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