Decisão · STJ

STJ AREsp 2936382

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-05-15publicado em 2025-12-04
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALTERAÇÃO DO VALOR DA MULTA COMINATÓRIA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA COMINATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. ANÁLISE DA TESE DE AFRONTA À SÚMULA 410/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSITIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO ESTRITO CONCEITO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 518/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Para fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula (Súmula 518) . 4. A alegada afronta à Súmula 410/STJ, não foi objeto de debate na Corte de origem, a despeito da provocação dos embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ADEMAR DE LIMA CAIXETA, FÁBIO DE LIMA CAIXETA e LUIZ CARLOS DE CARVALHO contra decisão singular da minha lavra em que neguei provimento ao agravo em recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) inexistência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil; b) impossibilidade de revisão do valor das multas cominatórias em recurso especial, ante a necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ); c) possibilidade, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de alteração do valor ou da periodicidade da multa cominatória pelo magistrado a qualquer tempo, inclusive de ofício; e d) inviabilidade de exame da tese de violação da Súmula 410/STJ, por não se enquadrar no estrito conceito de dispositivo de lei federal, bem como por ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). Nas razões do presente agravo interno, os agravantes sustentam que o recurso especial versa exclusivamente sobre matéria de direito, sem necessidade de reexame probatório. Aduzem que houve violação dos arts. 1.022, ao argumento de que o valor da multa cominatória não poderia ter sido majorado em sede de embargos de declaração. Repisa as teses do recurso especial, de violação do artigo 537 do Código de Processo Civil e da Súmula 410/STJ, defendendo a indispensabilidade de intimação pessoal para a exigibilidade da multa cominatória e a desproporcionalidade da multa, com risco de enriquecimento sem causa. Argumentam que houve impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, em observância ao art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e que a exigência de ataque integral não poderia servir de óbice ao reexame de decisões contrárias à legislação federal e à jurisprudência dominante. Foi apresentada impugnação ao agravo interno às fls. 548-559 na qual a parte agravada refuta as razões dos agravantes, requerendo a aplicação de multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALTERAÇÃO DO VALOR DA MULTA COMINATÓRIA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA COMINATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. ANÁLISE DA TESE DE AFRONTA À SÚMULA 410/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSITIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO ESTRITO CONCEITO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 518/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Para fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula (Súmula 518) . 4. A alegada afronta à Súmula 410/STJ, não foi objeto de debate na Corte de origem, a despeito da provocação dos embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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