STJ REsp 1987499
TRIBUTÁRIODireito Processual Civil. Recurso Especial. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que, em embargos à execução, reconheceu a perda superveniente do objeto em razão da quitação da dívida e manteve a condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 2. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução e condenou a embargante ao pagamento de honorários advocatícios. O Tribunal de Justiça extinguiu o feito sem resolução do mérito, mantendo a condenação em honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença de primeiro grau, proferida durante período de suspensão legal das execuções previsto na Lei nº 13.340/2016, é nula; e (ii) saber se, diante da renegociação da dívida com fundamento na referida lei, é possível impor ao devedor a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, considerando a extinção da execução por perda superveniente do objeto. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a reanálise do conjunto fático-probatório no âmbito do recurso especial, sendo a função precípua do STJ a uniformização da interpretação da legislação federal infraconstitucional. 5. O art. 12 da Lei nº 13.340/2016 institui norma especial que afasta a incidência da regra geral de sucumbência, determinando que, em caso de acordo, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos. Essa regra se estende aos embargos à execução quando sua extinção decorre do fim da execução principal. 6. A aplicação do princípio da causalidade em detrimento da norma especial expressa viola o art. 12 da Lei nº 13.340/2016, frustrando a finalidade da lei de fomentar a regularização de dívidas rurais. 7. Precedentes do STJ consolidam o entendimento de que, em casos de renegociação de dívida rural nos termos da Lei nº 13.340/2016, não cabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recurso provido para reformar o acórdão recorrido, afastando a condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Tese de julgamento: 1. O art. 12 da Lei nº 13.340/2016 afasta a incidência da regra geral de sucumbência, determinando que, em caso de renegociação de dívida rural, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos. 2. A norma especial do art. 12 da Lei nº 13.340/2016 se aplica aos embargos à execução quando sua extinção decorre do fim da execução principal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.340/2016, arts. 10, I, e 12; CPC, art. 85. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.836.470/TO, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, REsp 1.930.865/TO, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22.06.2021. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por SANDRA MARIA RICKMANN LOBATO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ assim ementado ( fls. 599): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO PELO DEVEDOR. AÇÃO EXECUTIVA EXTINTA. PERDA S U P E R V E N I E N T E D O O B J E T O . E X T I N Ç Ã O D O S E M B A R G O S S E M RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Diante da extinção do processo executivo pela satisfação da obrigação pela executada, afigura-se a perda superveniente do objeto dos presentes Embargos e, consequentemente, a ausência do interesse de agir da parte, razão pela qual mantenho a decisão monocrática que julgou o processo extinto, de ofício, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI e § 3º do CPC, bem como julgou prejudicada a Apelação, conforme artigo 932, inciso III do mesmo diploma legal. 2. Condenação em honorários advocatícios mantida. 3. Agravo Interno conhecido e desprovido, à unanimidade Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 625-632). A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto, apesar da oposição de embargos de declaração com finalidade de prequestionamento, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, especialmente no que se refere à alegação de nulidade da sentença proferida durante período de suspensão legal do feito, bem como quanto à vedação legal de imposição de honorários advocatícios em hipóteses de renegociação de dívidas vinculadas ao Fundo Constitucional de Financiamento do Norte- FNO, nos moldes previstos na Lei Federal nº 13.340/2016. No mérito, sustenta que o acórdão regional contrariou e negou vigência aos comandos normativos contidos nos arts. 1º, inciso II, item 1, § 1º; 10, inciso I; e 12 da Lei nº 13.340/2016, bem como aos arts. 487, inciso III, alínea "b", e 90, § 3º, do Código de Processo Civil, ao manter a condenação da recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais, não obstante a existência de renegociação regularmente formalizada nos termos da legislação especial, a qual, segundo defende, afasta a incidência do princípio da causalidade e a imposição de encargos de sucumbência. Aponta, ainda, divergência jurisprudencial com arestos proferidos por tribunais estaduais ,especialmente os Tribunais de Justiça do Tocantins e de Rondônia. Afirma, em síntese, que a sentença de primeiro grau foi proferida em momento no qual o processo encontrava-se legalmente suspenso, por força do art. 10, I, da Lei nº 13.340/2016, o que enseja nulidade absoluta do decisum. Ademais, tendo havido a regular renegociação da dívida, não poderia a recorrente ter sido condenada ao pagamento de honorários advocatícios, por expressa vedação legal, conforme previsão contida no art. 1º, § 1º, e no art. 12 da referida norma. Apresentadas as contrarrazões (fls. 670-691), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 702-706). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito Processual Civil. Recurso Especial. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que, em embargos à execução, reconheceu a perda superveniente do objeto em razão da quitação da dívida e manteve a condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 2. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução e condenou a embargante ao pagamento de honorários advocatícios. O Tribunal de Justiça extinguiu o feito sem resolução do mérito, mantendo a condenação em honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença de primeiro grau, proferida durante período de suspensão legal das execuções previsto na Lei nº 13.340/2016, é nula; e (ii) saber se, diante da renegociação da dívida com fundamento na referida lei, é possível impor ao devedor a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, considerando a extinção da execução por perda superveniente do objeto. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a reanálise do conjunto fático-probatório no âmbito do recurso especial, sendo a função precípua do STJ a uniformização da interpretação da legislação federal infraconstitucional. 5. O art. 12 da Lei nº 13.340/2016 institui norma especial que afasta a incidência da regra geral de sucumbência, determinando que, em caso de acordo, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos. Essa regra se estende aos embargos à execução quando sua extinção decorre do fim da execução principal. 6. A aplicação do princípio da causalidade em detrimento da norma especial expressa viola o art. 12 da Lei nº 13.340/2016, frustrando a finalidade da lei de fomentar a regularização de dívidas rurais. 7. Precedentes do STJ consolidam o entendimento de que, em casos de renegociação de dívida rural nos termos da Lei nº 13.340/2016, não cabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recurso provido para reformar o acórdão recorrido, afastando a condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Tese de julgamento: 1. O art. 12 da Lei nº 13.340/2016 afasta a incidência da regra geral de sucumbência, determinando que, em caso de renegociação de dívida rural, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos. 2. A norma especial do art. 12 da Lei nº 13.340/2016 se aplica aos embargos à execução quando sua extinção decorre do fim da execução principal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.340/2016, arts. 10, I, e 12; CPC, art. 85. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.836.470/TO, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, REsp 1.930.865/TO, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22.06.2021.