Decisão · STJ

STJ REsp 2036444

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2022-10-26publicado em 2025-12-04
CONSUMIDOR
RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. LIMITE DE IDADE. DECRETO 81.240/1978. LEI 6.435/1977. VALIDADE. EXIGÊNCIA. DATA DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO. ADESÃO ANTERIOR. PREVISÃO NO REGULAMENTO. VALIDADE. 1. O Decreto 81.240/1978, ao estabelecer a idade mínima de 55 anos para o pagamento de complementação de aposentadoria, não exorbitou das disposições da Lei 6.435/1977. Precedentes. 2. A partir da entrada em vigor do Decreto 81.240/1978, o que se deu na data de sua publicação, em 24.1.1978, patrocinador e assistidos ficaram obrigados ao cumprimento no novo regime jurídico. Os cálculos atuariais do valor das contribuições a serem vertidas para o custeio dos benefícios passaram, pois, a ser feitos segundo os critérios cogentes da Lei 6.435/1977 e seu regulamento, o Decreto 81.240/1978. 3. Legalidade da aplicação do limite etário aos participantes que aderiram a planos de benefícios a partir de 24.1.1978, nos termos da ressalva constante do art. 31, IV, do Decreto 81.240/1978, com a redação dada pelo Decreto 2.111/1996. 4. É lícita a aplicação do redutor etário no cálculo do benefício de complementação de aposentadoria, nos casos em que a regra encontrava-se prevista em regulamento do plano de benefícios vigente na data de filiação do beneficiário à entidade, em data anterior ao Decreto 81.240/1978. Precedente da Segunda Seção (AgInt nos ERESP 1.740.585/CE, DJ 29.10.2020). 5. Recurso especial a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: Apelação Cível - Previdenciário - Revisão de benefício Previdência privada - SISTEL Prescrição inexistente Relação de trato sucessivo Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa Rejeitada - Suplementação de aposentadoria Modificação de entendimento: inaplicabilidade do CDC e inexistência de direito adquirido a regime jurídico - Aplicabilidade do redutor etário - Adesão anterior à entrada em vigor do Decreto nº 81.240/78 Previsão de limite etário no Regulamento de 1977 Requerimento antecipado da suplementação Incidência do fator redutor - Possibilidade Precedente do STJ Recurso conhecido e desprovido Por maioria. Embargos de declaração rejeitados (fls. 1.152-1.158). Alega o recorrente, em suma, dissídio jurisprudencial e violação aos arts. 31, inc. IV, do Decreto 81.240/1978 e 42, inc. II, da Lei 6.435/1977, bem como dissídio jurisprudencial, sob o argumento de que é ilícita a aplicação do redutor etário no cálculo do benefício de complementação de aposentadoria, nos casos em o beneficiário aderiu à entidade fechada de previdência privada em data anterior à vigência das referidas normas e a regra encontrava-se prevista exclusivamente em regulamento do plano de benefícios vigente na data de filiação do beneficiário à entidade. Contrarrazões às fls. 1.412-1.418. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. LIMITE DE IDADE. DECRETO 81.240/1978. LEI 6.435/1977. VALIDADE. EXIGÊNCIA. DATA DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO. ADESÃO ANTERIOR. PREVISÃO NO REGULAMENTO. VALIDADE. 1. O Decreto 81.240/1978, ao estabelecer a idade mínima de 55 anos para o pagamento de complementação de aposentadoria, não exorbitou das disposições da Lei 6.435/1977. Precedentes. 2. A partir da entrada em vigor do Decreto 81.240/1978, o que se deu na data de sua publicação, em 24.1.1978, patrocinador e assistidos ficaram obrigados ao cumprimento no novo regime jurídico. Os cálculos atuariais do valor das contribuições a serem vertidas para o custeio dos benefícios passaram, pois, a ser feitos segundo os critérios cogentes da Lei 6.435/1977 e seu regulamento, o Decreto 81.240/1978. 3. Legalidade da aplicação do limite etário aos participantes que aderiram a planos de benefícios a partir de 24.1.1978, nos termos da ressalva constante do art. 31, IV, do Decreto 81.240/1978, com a redação dada pelo Decreto 2.111/1996. 4. É lícita a aplicação do redutor etário no cálculo do benefício de complementação de aposentadoria, nos casos em que a regra encontrava-se prevista em regulamento do plano de benefícios vigente na data de filiação do beneficiário à entidade, em data anterior ao Decreto 81.240/1978. Precedente da Segunda Seção (AgInt nos ERESP 1.740.585/CE, DJ 29.10.2020). 5. Recurso especial a que se nega provimento.
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