STJ AREsp 2903850
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE ATIVA. POSSUIDOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para reconhecer os embargantes como detentores da posse do imóvel objeto da lide e, consequentemente, a sua legitimidade para manejar embargos de terceiro, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por BENVINA INÁCIA DE BRITO e ELISON BRITO DE DEUS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS. MANDADO DE IMISSÃO DE POSSE. IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PROVA DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. DIREITO À POSSE CONFERIDO AOS EMBARGADOS NA AÇÃO PRINCIPAL. EMBARGANTES QUE SÃO MEROS DETENTORES DO IMÓVEL POR MERA LIBERALIDADE DO DEVEDOR FIDUCIANTE. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. 1. Os embargos de terceiro constituem instrumento para a defesa daquele que, não sendo parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bem que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, na forma do art. 674, do atual CPC. 2. Em 25 de outubro de 2013, o imóvel foi alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal que, em razão do inadimplemento das parcelas do empréstimo, a instituição financeira promoveu a Execução Extrajudicial da garantia, consolidando a propriedade em nome da instituição financeira em 17 de fevereiro de 2016. E, após o bem imóvel ser levado à hasta pública, este foi adquirido pelos apelados em 24.02.2022. 3. Desse modo, é inconteste serem os embargantes/apelantes meros detentores do imóvel por mera liberalidade do devedor fiduciante, que vem a ser, respectivamente, filho e irmão dos apelantes, tratando-se, pois, de posse precária. 4. Na forma do art. 1.208 do código Civil, atos de mera permissão ou tolerância, como neste caso, não induzem à posse. Portanto, a mera tolerância do proprietário gera apenas detenção sobre o imóvel e não a posse necessária para que o ocupante a defenda na condição de terceiro. 5. Constitui-se a propriedade fiduciária de coisa imóvel mediante registro, no competente Registro de Imóveis, do contrato que lhe serve de título. Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tomando-se o fiduciante possuidor direto e o fíduciário possuidor indireto da coisa imóvel. 6. Apelação conhecida e desprovida" (e-STJ fls. 227-228). Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 281-285). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 251-260), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, os recorrentes alegam violação do art. 674, § 1º, do Código de Processo Civil, porque eles, na qualidade de possuidores, teriam legitimidade ativa para opor embargos de terceiro, mesmo não sendo proprietários. Sustentam que a decisão recorrida confundiu os conceitos de posse e propriedade, salientando que a Caixa Econômica Federal jamais deteve a posse do imóvel. Sem as contrarrazões (e-STJ fl. 295), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 296-298), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE ATIVA. POSSUIDOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para reconhecer os embargantes como detentores da posse do imóvel objeto da lide e, consequentemente, a sua legitimidade para manejar embargos de terceiro, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.