Decisão · STJ

STJ AREsp 2981447

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-07-07publicado em 2025-12-04
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. LIMITE LEGAL. OBSERVÂNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Com relação aos honorários advocatícios recursais, a majoração arbitrada em decisão singular da Presidência desta Corte não ultrapassou o limite legal de 20% (vinte por cento), porquanto apenas foi estabelecido o acréscimo de 15% (quinze por cento) do valor já arbitrado na origem. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte de fls. 380/381, na qual não conheceu do agravo em recurso especial, uma vez que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Nas razões do agravo interno, a parte agravante apenas impugnou a fixação dos honorários recursais na decisão singular da Presidência, afirmando que a elevação de 15% da verba honorária, após majoração anterior de 15% na instância de origem, violaria não apenas o limite legal de 20%, bem como a finalidade do próprio instituto. Afirma que, "ao proceder a uma segunda majoração, o Tribunal acabou por extrapolar o limite imposto pela lei, ocasionando desequilíbrio processual e violando o princípio da razoabilidade. Insta-se, portanto, o afastamento da majoração excessiva, preservando-se apenas aquela anteriormente fixada" (fl. 380). Requer, ao final, o "provimento do presente agravo interno, de forma a afastar a majoração de honorários advocatícios determinada na decisão agravada, em razão de já haver majoração anterior, assim como o reconhecimento de que as verbas honorárias devem observar os limites legais previstos no art. 85 do CPC, evitando-se duplicidade / sobrepujamento do teto legal" (fl. 390). A parte agravada apresentou impugnação (fl. 395-399), pugnando pela aplicação da multa prevista pelo art. 259, § 4º, do Regimento Interno do STJ diante do caráter manifestamente inadmissível do agravo interno. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. LIMITE LEGAL. OBSERVÂNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Com relação aos honorários advocatícios recursais, a majoração arbitrada em decisão singular da Presidência desta Corte não ultrapassou o limite legal de 20% (vinte por cento), porquanto apenas foi estabelecido o acréscimo de 15% (quinze por cento) do valor já arbitrado na origem. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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