STJ AREsp 2975517
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REVISÃO DO JULGADO. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou violação aos arts. 141, 489, § 1º, IV, 492, caput, e 1.022, II, do CPC; 265, 296, 425 e 914 do Código Civil; e 15 da Lei Uniforme de Genebra, além de divergência jurisprudencial. Sustentou que a nulidade da cláusula de recompra foi reconhecida de ofício, configurando julgamento extra petita, e que a ausência de lastro dos títulos negociados justificaria a validade da cláusula. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento de nulidade da cláusula de recompra, realizado de ofício pelo Tribunal de origem, configura julgamento extra petita e se a revisão dessa decisão é viável em sede de recurso especial, considerando o óbice da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, analisando as questões relevantes e imprescindíveis à solução da controvérsia, não havendo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 5. A revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre a nulidade da cláusula de recompra demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. Não foi demonstrado o dissenso jurisprudencial de forma adequada, pois não houve cotejo analítico entre os casos confrontados, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IGUANA FACTORING FOMENTO MERCANTIL Ltda. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega que o acórdão recorrido violou os artigos 141, 489, § 1º e IV, 492, caput, 1.022, II, do Código de Processo Civil; 265, 296, 425 e 914 do Código Civil e 15 da Lei Uniforme de Genebra (Lei nº 57.663/66), assim como divergência jurisprudencial. Argumenta que: "Ocorre que ao julgar o feito, não foi observado que restou comprovada a ausência de lastro dos títulos negociados, uma vez que os cheques foram devolvidos por furto/extravio e roubo, bem como as duplicatas não possuem o aceite, ou seja, faturizada que deu causa à inadimplência do título. Assim, a referida cláusula se faz sim válida, haja vista a ausência de lastro dos títulos negociados" (e-STJ fl. 479). Afirma que: "clara a violação ao art. 492, caput c/c art. 141, ambos do CPC, sendo o acórdão proferido de forma EXTRA PETITA, devendo o mesmo ser reformado para excluir o reconhecimento a nulidade da clausula contratual de ofício, bem como afastando a extinção da obrigação dos embargados ao pagamento da dívida, tendo em vista que a matéria não alegada em nenhum momento processual" (e-STJ fl. 488). O recurso especial foi inadmitido em razão da ausência de contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do CPC e da incidência do óbice das Súmulas 7 e 83/STJ. Em agravo em recurso especial, a parte recorrente impugnou os referidos óbices. Não foi apresentada contraminuta ao agravo em recurso especial (e-STJ fl. 537). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REVISÃO DO JULGADO. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou violação aos arts. 141, 489, § 1º, IV, 492, caput, e 1.022, II, do CPC; 265, 296, 425 e 914 do Código Civil; e 15 da Lei Uniforme de Genebra, além de divergência jurisprudencial. Sustentou que a nulidade da cláusula de recompra foi reconhecida de ofício, configurando julgamento extra petita, e que a ausência de lastro dos títulos negociados justificaria a validade da cláusula. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento de nulidade da cláusula de recompra, realizado de ofício pelo Tribunal de origem, configura julgamento extra petita e se a revisão dessa decisão é viável em sede de recurso especial, considerando o óbice da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, analisando as questões relevantes e imprescindíveis à solução da controvérsia, não havendo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 5. A revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre a nulidade da cláusula de recompra demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. Não foi demonstrado o dissenso jurisprudencial de forma adequada, pois não houve cotejo analítico entre os casos confrontados, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.