Decisão · STJ

STJ AREsp 2951563

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-05-29publicado em 2025-12-04
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TEMAS RELACIONADOS A ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL E PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PIETRA SOARES RODRIGUES e OUTRO contra a decisão mediante a qual neguei provimento a seu agravo em recurso especial. O acórdão recorrido tem a seguinte ementa: Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Terceiros interessados. Despacho ordinatório. Irrecorribilidade. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto por terceiros interessados em ação de execução de título extrajudicial, visando impugnar despacho ordinatório proferido pelo juízo de origem, que apenas reiterou decisões anteriores. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o despacho ordinatório, que apenas reiterou decisões proferidas anteriormente, é passível de recurso por terceiros interessados, que receberam o processo no estado em que se encontrava. 3. Questão adicional: se os terceiros interessados têm legitimidade para impugnar matérias próprias das partes principais do processo. III. Razões de decidir 4. O despacho ordinatório não possui natureza de decisão e, portanto, é irrecorrível, nos termos do art. 1.001 do CPC. 5. Terceiros interessados recebem o processo no estado em que se encontra, não podendo arguir questões próprias das partes, para as quais não possuem legitimidade. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: O despacho meramente ordinatório que apenas reitera decisões anteriores é irrecorrível, conforme o art. 1.001 do CPC. Terceiros interessados não possuem legitimidade para arguir questões próprias das partes principais e recebem o processo no estado em que estiver. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.001; art. 16. Os agravantes sustentam que o ato judicial a que faz referência a ementa acima é decisório, portanto impugnável mediante agravo de instrumento. Desse modo, o recurso especial deveria ter sido provido, não se podendo aplicar ao caso a Súmula 282/STF, argumentando que, de qualquer modo, deve ser considerado o prequestionamento implícito. Em sua impugnação, BANCO SAFRA S.A. afirma que as razões do recurso especial expõem teses que não foram analisadas pelo acórdão recorrido. Diante da falta de prequestionamento, era mesmo o caso de aplicação da Súmula 282/STF. Entende que também seria caso de aplicação das Súmulas 7/STJ, 283/STF e 284/STF. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TEMAS RELACIONADOS A ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL E PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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