Decisão · STJ

STJ REsp 2093562

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-08-24publicado em 2025-12-04
CIVIL
Direito processual civil. Recurso especial. Embargos de terceiro. Valor da causa. Retificação de ofício. Jurisprudência consolidada. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou pedido de retificação do valor da causa em embargos de terceiro, formulado pela parte recorrente, e manteve a sentença que fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa. 2. A parte recorrente alegou violação aos artigos 82 e 292, § 3º, do CPC, sustentando que o valor da causa deveria corresponder ao proveito econômico obtido com a desconstituição da constrição dos bens, conforme jurisprudência do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o valor da causa em embargos de terceiro deve ser fixado com base no valor dos bens objeto de constrição, limitado ao valor do débito existente entre as partes, e se o magistrado pode retificá-lo de ofício, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC. III. Razões de decidir 4. O valor da causa deve observar o disposto no art. 292 do CPC, sendo possível sua retificação de ofício pelo magistrado, nos termos do § 3º do referido dispositivo. 5. Nos embargos de terceiro, o valor da causa deve corresponder ao valor dos bens objeto de constrição, limitado ao valor do débito existente entre as partes, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. A fixação do valor da causa em desacordo com o proveito econômico obtido com a desconstituição da constrição dos bens viola o disposto no art. 292, § 3º, do CPC. IV. Dispositivo e tese Recurso provido para determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que proceda à fixação do valor da causa em conformidade com a jurisprudência do STJ. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por OSMAR LIMA CINTRA , com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS assim ementado (fl. 466): "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO BENEFÍCIO PATRIMONIAL PRETENDIDO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. RECUSA INJUSTIFICADA DO RÉU. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA RELEVANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS CONFORME ART. 85, §2º DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Compulsando os autos originais, verifica-se que os embargantes pretendem a manutenção na posse dos bens objetos da ação, e, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça "por ausência de expressa disposição do CPC acerca da fixação do valor da causa nas ações possessórias, a jurisprudência desta Corte tem entendido que ele deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor". 2. Não comporta acolhimento o pedido de alteração do valor da causa conforme apontado pela parte, mesmo porque não fez provas do benefício patrimonial pretendido pelo autor capaz de justificar a alteração pretendida. 3. In casu, observa-se que os requeridos não apresentaram justificativa plausível para a discordância do pedido, requerendo apenas adequação do valor da causa e contraditoriamente, o cancelamento da distribuição da ação. 4. Tomando-se o trabalho desenvolvido pelo causídico, a complexidade da matéria, o valor disputado, bem como o tempo da demanda, e, nos termos que dispõe o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, reputa-se razoável e proporcional os honorários advocatícios sucumbenciais fixados pelo magistrado a quo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 5. Recurso conhecido e não provido." Sem embargos de declaração. A parte recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 82 e 292, § 3º, do CPC, apontando divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Afirma, em síntese, que "Sua violação se deu por dois motivos. Primeiro, pelo fato do tribunal recorrido ratificar sentença que rejeitou pedido dos recorrentes - formulado no evento / 132 autos originários -, de adequação do valor da causa ao conteúdo patrimonial em discussão. Segundo, porque como órgão jurisdicional revisor jamais poderia ter deixado de corrigi-lo de ofício conforme possibilita dispositivo violado e a jurisprudência desde STJ." (fl. 483). Apresentadas as contrarrazões (fls. 496-499), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 506-509). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito processual civil. Recurso especial. Embargos de terceiro. Valor da causa. Retificação de ofício. Jurisprudência consolidada. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou pedido de retificação do valor da causa em embargos de terceiro, formulado pela parte recorrente, e manteve a sentença que fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa. 2. A parte recorrente alegou violação aos artigos 82 e 292, § 3º, do CPC, sustentando que o valor da causa deveria corresponder ao proveito econômico obtido com a desconstituição da constrição dos bens, conforme jurisprudência do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o valor da causa em embargos de terceiro deve ser fixado com base no valor dos bens objeto de constrição, limitado ao valor do débito existente entre as partes, e se o magistrado pode retificá-lo de ofício, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC. III. Razões de decidir 4. O valor da causa deve observar o disposto no art. 292 do CPC, sendo possível sua retificação de ofício pelo magistrado, nos termos do § 3º do referido dispositivo. 5. Nos embargos de terceiro, o valor da causa deve corresponder ao valor dos bens objeto de constrição, limitado ao valor do débito existente entre as partes, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. A fixação do valor da causa em desacordo com o proveito econômico obtido com a desconstituição da constrição dos bens viola o disposto no art. 292, § 3º, do CPC. IV. Dispositivo e tese Recurso provido para determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que proceda à fixação do valor da causa em conformidade com a jurisprudência do STJ.
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