STJ AREsp 2990609
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. JUNTADA SUPERVENIENTE DE DOCUMENTO. EXECUÇÃO. ALTERAÇÃO DO PEDIDO OU CAUSA DE PEDIR. MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. REEXAME VEDADO. SÚMULA 7 STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARTIGOS 1029, §1º, DO CPC E 255, §1º, RISTJ. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. SÚMULA 83 STJ. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de que a análise da controvérsia demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. Questão em discussão consiste em saber se a juntada superveniente de documento essencial à execução, após a citação, é admissível e se a análise dessa controvérsia demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial. III. Razões de decidir 3. Análise da controvérsia apresentada no recurso especial demanda incursão no acervo fático-probatório, especialmente para verificar se o título inicialmente apresentado preenchia os requisitos legais e se a juntada posterior do documento alterou o pedido ou a causa de pedir, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Parte agravante não demonstrou, de forma técnica e específica, a similitude fática entre os precedentes invocados e o caso concreto, nem realizou o cotejo analítico necessário para configurar o dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. 5. Entendimento consolidado do STJ admite, excepcionalmente, a juntada superveniente de documentos em ações executivas, desde que não haja alteração do pedido ou da causa de pedir, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, celeridade e economia processual. 6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-stj fls. 242-245.) Segundo a parte agravante (e-stj. 248-255), a controvérsia é exclusivamente de direito, apontando violação aos arts. 329, I; 485, VI; 337, XI; 803, I; 779, I; 786; 798, I, alínea a, do Código de Processo Civil. Alegam que o título inicialmente não atendia aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade e que sua complementação posterior à citação e aos embargos à execução é vedada, sem necessidade de revolvimento probatório. Indicam dissídio jurisprudencial sobre limites à juntada tardia de documentos, transcrevendo precedentes da Quarta Turma que distinguem documentos indispensáveis dos meramente probatórios. Requerem, então, o provimento do agravo para destrancar o recurso especial e, ao final, a declaração de nulidade da execução por ausência de título válido na propositura. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contrarrazões (e-stj fls. 249-255.) É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. JUNTADA SUPERVENIENTE DE DOCUMENTO. EXECUÇÃO. ALTERAÇÃO DO PEDIDO OU CAUSA DE PEDIR. MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. REEXAME VEDADO. SÚMULA 7 STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARTIGOS 1029, §1º, DO CPC E 255, §1º, RISTJ. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. SÚMULA 83 STJ. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de que a análise da controvérsia demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. Questão em discussão consiste em saber se a juntada superveniente de documento essencial à execução, após a citação, é admissível e se a análise dessa controvérsia demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial. III. Razões de decidir 3. Análise da controvérsia apresentada no recurso especial demanda incursão no acervo fático-probatório, especialmente para verificar se o título inicialmente apresentado preenchia os requisitos legais e se a juntada posterior do documento alterou o pedido ou a causa de pedir, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Parte agravante não demonstrou, de forma técnica e específica, a similitude fática entre os precedentes invocados e o caso concreto, nem realizou o cotejo analítico necessário para configurar o dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. 5. Entendimento consolidado do STJ admite, excepcionalmente, a juntada superveniente de documentos em ações executivas, desde que não haja alteração do pedido ou da causa de pedir, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, celeridade e economia processual. 6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido.