Decisão · STJ

STJ AREsp 2963066

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-06-11publicado em 2025-12-04
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CLÁUSULA CONTRATUAL ESTIPULANDO HONORÁRIOS SOBRE O VALOR DO CRÉDITO. REVOGAÇÃO DE MANDATO APÓS A DEFINIÇÃO DO VALOR DEVIDO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado em alegadas violações aos arts. 22, §2º, e 25, II, da Lei n. 8.906/1994, e ao art. 206, §5º, V, do Código Civil, referentes à fixação proporcional de honorários advocatícios após revogação de mandato e à prescrição da pretensão de cobrança. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, notadamente quanto à impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido; e (ii) estabelecer se é possível o arbitramento proporcional de honorários contratuais diante da revogação do mandato antes da conclusão do processo. III. Razões de decidir 3. Compete ao relator, nos termos do art. 932, IV, do CPC e do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial inadmissível, prejudicado ou que não impugne especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 4. O recurso especial deve conter, de forma clara e objetiva, a demonstração de violação à lei federal, com o cotejo entre o conteúdo normativo e os fundamentos da decisão impugnada; a mera menção a dispositivos legais não supre esse ônus argumentativo. 5. A ausência de impugnação a fundamento autônomo e suficiente para manter o acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283 do STF, segundo a qual é inadmissível o recurso quando não abrangidos todos os fundamentos da decisão. 6. A deficiência de fundamentação das razões recursais, quando dissociadas do conteúdo da decisão atacada, enseja a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF, que impede o conhecimento do recurso por ausência de clareza ou pertinência argumentativa. 7. No caso, o acórdão recorrido reconheceu que o trabalho advocatício fora integralmente prestado até a revogação do mandato e que o crédito já se encontrava definido e em pagamento, de modo que os honorários de êxito incidiam sobre o valor total recebido fundamento que não foi especificamente impugnado no especial. 8. Diante da subsistência de fundamento autônomo inatacado e da deficiência das razões recursais, o recurso especial não pode ser conhecido. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 1001-1003). Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, devendo ser admitido o processamento do recurso especial interposto (e-STJ, fls. 1013-1025). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contraminuta, na qual sustenta que a pretensão do agravante esbarra nos óbices sumulares das Súmulas 5 e 7/STJ, assim como nas Súmulas 283 e 284/STF, pelo que requer o desprovimento do agravo (e-STJ, fls. 1029-1035). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CLÁUSULA CONTRATUAL ESTIPULANDO HONORÁRIOS SOBRE O VALOR DO CRÉDITO. REVOGAÇÃO DE MANDATO APÓS A DEFINIÇÃO DO VALOR DEVIDO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado em alegadas violações aos arts. 22, §2º, e 25, II, da Lei n. 8.906/1994, e ao art. 206, §5º, V, do Código Civil, referentes à fixação proporcional de honorários advocatícios após revogação de mandato e à prescrição da pretensão de cobrança. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, notadamente quanto à impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido; e (ii) estabelecer se é possível o arbitramento proporcional de honorários contratuais diante da revogação do mandato antes da conclusão do processo. III. Razões de decidir 3. Compete ao relator, nos termos do art. 932, IV, do CPC e do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial inadmissível, prejudicado ou que não impugne especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 4. O recurso especial deve conter, de forma clara e objetiva, a demonstração de violação à lei federal, com o cotejo entre o conteúdo normativo e os fundamentos da decisão impugnada; a mera menção a dispositivos legais não supre esse ônus argumentativo. 5. A ausência de impugnação a fundamento autônomo e suficiente para manter o acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283 do STF, segundo a qual é inadmissível o recurso quando não abrangidos todos os fundamentos da decisão. 6. A deficiência de fundamentação das razões recursais, quando dissociadas do conteúdo da decisão atacada, enseja a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF, que impede o conhecimento do recurso por ausência de clareza ou pertinência argumentativa. 7. No caso, o acórdão recorrido reconheceu que o trabalho advocatício fora integralmente prestado até a revogação do mandato e que o crédito já se encontrava definido e em pagamento, de modo que os honorários de êxito incidiam sobre o valor total recebido fundamento que não foi especificamente impugnado no especial. 8. Diante da subsistência de fundamento autônomo inatacado e da deficiência das razões recursais, o recurso especial não pode ser conhecido. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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