Decisão · STJ

STJ REsp 2219246

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-06-17publicado em 2025-12-04
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que rejeitou alegação de nulidade processual em execução de título judicial, em razão da ausência de intimação pessoal dos recorrentes sobre decisão que manteve a penhora de pequena propriedade rural. 2. Os recorrentes alegaram violação dos arts. 272 e 346 do CPC e do art. 5º da Lei nº 11.419/2006, sustentando que a intimação deveria ter ocorrido por meio de publicação no Diário da Justiça, considerando que estavam sem advogado cadastrado no sistema eletrônico à época. 3. O acórdão recorrido fundamentou que, após a renúncia do procurador, cabia aos recorrentes regularizar a representação processual nos autos, conforme o art. 112 do CPC, o que não foi feito, e que a decisão que manteve a penhora transitou em julgado, configurando preclusão consumativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e em decidir sobre a alegada nulidade processual por ausência de intimação pessoal dos recorrentes sobre decisão que rejeitou o pedido de impenhorabilidade de pequena propriedade rural, considerando que os recorrentes estavam sem advogado constituído nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há violação do art. 1.022 do CPC 6. A ausência de debate no acórdão recorrido sobre os dispositivos legais apontados pelos recorrentes evidencia a falta de prequestionamento, incidindo as Súmulas nº 282 e 356 do STF. 7. As razões recursais estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula nº 284 do STF, que impede o conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A ausência de prequestionamento sobre os dispositivos legais apontados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas nº 282 e 356 do STF. 3. É inadmissível o recurso especial cujas razões estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula nº 284 do STF. Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 112, 346, 507; Lei nº 11.419/2006, art. 5º. Jurisprudência relevante citada:STF, Súmulas nº 282, 356 e 284; STJ, AgInt no AREsp 2.137.709/GO, Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 07.12.2022; STJ, AgInt no REsp 1.554.403/SP, Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15.04.2024. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por ZILA BEDENDO DARONCH (ESPÓLIO), CEZAR LUIS DARONCH, ANELISE CRISTINA DARONCH DA SILVA, MARLI INES DARONCH FELIPPE e IVETE TERESINHA DARONCH, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fl. 71): AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. RENÚNCIA DE MANDATO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA. 1. Caso em Exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a alegação de nulidade processual nos autos de execução de título judicial. 2. Questão em Discussão A parte agravante alega nulidade processual devido à ausência de intimação pessoal sobre a decisão que rejeitou o pedido de impenhorabilidade de pequena propriedade rural e manteve a penhora. Argumenta que a intimação deveria ter ocorrido pelo Diário da Justiça e não pelo sistema eletrônico, considerando que estavam sem procurador à época. 3. Razões de Decidir Não há nulidade processual configurada, pois a renúncia do procurador foi devidamente comunicada, sendo obrigação dos agravantes regularizar a representação processual, conforme o art. 112 do CPC. A ausência de novos procuradores não impede o curso dos atos processuais. Além disso, a decisão que manteve a penhora transitou em julgado, o que impede a rediscussão do tema com base na preclusão consumativa, nos termos do art. 507 do CPC. 4. Dispositivo e Tese Recurso desprovido. Mantida a decisão que rejeitou a alegação de nulidade processual. Opostos embargos de declaração, foram desacolhidos (fls. 91-95). Nas razões recursais (fls. 132-143), os recorrentes alegaram que o acórdão violou os arts. 272 e 346 do CPC e 5º da Lei n. 11.419/2006, pois não foram devidamente intimados da decisão interlocutória que rejeitou o incidente de impenhorabilidade e manteve a penhora do imóvel, considerando que não tinham advogado cadastrado no portal do tribunal. Sustentaram, ainda, violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, V e VI, do CPC, pois o aresto incorreu em omissões não sanadas mesmo após a oposição de embargos de declaração. Apresentadas as contrarrazões (fls. 151-154). Admitido o recurso na origem (fls. 157-159), vieram os autos a este Superior Tribunal de Justiça. É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que rejeitou alegação de nulidade processual em execução de título judicial, em razão da ausência de intimação pessoal dos recorrentes sobre decisão que manteve a penhora de pequena propriedade rural. 2. Os recorrentes alegaram violação dos arts. 272 e 346 do CPC e do art. 5º da Lei nº 11.419/2006, sustentando que a intimação deveria ter ocorrido por meio de publicação no Diário da Justiça, considerando que estavam sem advogado cadastrado no sistema eletrônico à época. 3. O acórdão recorrido fundamentou que, após a renúncia do procurador, cabia aos recorrentes regularizar a representação processual nos autos, conforme o art. 112 do CPC, o que não foi feito, e que a decisão que manteve a penhora transitou em julgado, configurando preclusão consumativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e em decidir sobre a alegada nulidade processual por ausência de intimação pessoal dos recorrentes sobre decisão que rejeitou o pedido de impenhorabilidade de pequena propriedade rural, considerando que os recorrentes estavam sem advogado constituído nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há violação do art. 1.022 do CPC 6. A ausência de debate no acórdão recorrido sobre os dispositivos legais apontados pelos recorrentes evidencia a falta de prequestionamento, incidindo as Súmulas nº 282 e 356 do STF. 7. As razões recursais estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula nº 284 do STF, que impede o conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A ausência de prequestionamento sobre os dispositivos legais apontados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas nº 282 e 356 do STF. 3. É inadmissível o recurso especial cujas razões estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula nº 284 do STF. Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 112, 346, 507; Lei nº 11.419/2006, art. 5º. Jurisprudência relevante citada:STF, Súmulas nº 282, 356 e 284; STJ, AgInt no AREsp 2.137.709/GO, Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 07.12.2022; STJ, AgInt no REsp 1.554.403/SP, Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15.04.2024.
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