Decisão · STJ

STJ REsp 1932015

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2021-04-12publicado em 2025-12-04
CONSUMIDOR
RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. LIMITE DE IDADE. DECRETO 81.240/1978. LEI 6.435/1977. VALIDADE. EXIGÊNCIA. DATA DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO. ADESÃO ANTERIOR. PREVISÃO NO REGULAMENTO. VALIDADE. 1. O Decreto 81.240/1978, ao estabelecer a idade mínima de 55 anos para o pagamento de complementação de aposentadoria, não exorbitou das disposições da Lei 6.435/1977. Precedentes. 2. A partir da entrada em vigor do Decreto 81.240/1978, o que se deu na data de sua publicação, em 24.1.1978, patrocinador e assistidos ficaram obrigados ao cumprimento no novo regime jurídico. Os cálculos atuariais do valor das contribuições a serem vertidas para o custeio dos benefícios passaram, pois, a ser feitos segundo os critérios cogentes da Lei 6.435/1977 e seu regulamento, o Decreto 81.240/1978. 3. Legalidade da aplicação do limite etário aos participantes que aderiram a planos de benefícios a partir de 24.1.1978, nos termos da ressalva constante do art. 31, IV, do Decreto 81.240/1978, com a redação dada pelo Decreto 2.111/1996. 4. É lícita a aplicação do redutor etário no cálculo do benefício de complementação de aposentadoria, nos casos em que a regra encontrava-se prevista em regulamento do plano de benefícios vigente na data de filiação do beneficiário à entidade, em data anterior ao Decreto 81.240/1978. Precedente da Segunda Seção (AgInt no ERESP 1.740.585/CE, DJ 29.10.2020). 5. Recurso especial a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - PREVIDÊNCIA PRIVAD A - SISTEL - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - JURISPRUDÊNCIA DO STJ - CÁLCULOS DA SUPLEMENTAÇÃO ELABORADOS COM BASE NO ESTATUTO E NÃO NO DECRETO 81.240/78 - REFORMA DA SENTENÇA - APELO CONHECIDO E PROVIDO DECISÃO POR MAIORIA. Embargos de declaração rejeitados (fls. 1.284-1.286) Alega o recorrente, em suma, dissídio jurisprudencial e violação aos arts. 31, inc. IV, do Decreto 81.240/1978 e 42, inc. II, da Lei 6.435/1977, bem como dissídio jurisprudencial, sob o argumento de que é ilícita a aplicação do redutor etário no cálculo do benefício de complementação de aposentadoria, nos casos em o beneficiário aderiu à entidade fechada de previdência privada em data anterior à vigência das referidas normas e a regra encontrava-se prevista exclusivamente em regulamento do plano de benefícios vigente na data de filiação do beneficiário à entidade. Contrarrazões às fls. 1.190-1.208. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. LIMITE DE IDADE. DECRETO 81.240/1978. LEI 6.435/1977. VALIDADE. EXIGÊNCIA. DATA DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO. ADESÃO ANTERIOR. PREVISÃO NO REGULAMENTO. VALIDADE. 1. O Decreto 81.240/1978, ao estabelecer a idade mínima de 55 anos para o pagamento de complementação de aposentadoria, não exorbitou das disposições da Lei 6.435/1977. Precedentes. 2. A partir da entrada em vigor do Decreto 81.240/1978, o que se deu na data de sua publicação, em 24.1.1978, patrocinador e assistidos ficaram obrigados ao cumprimento no novo regime jurídico. Os cálculos atuariais do valor das contribuições a serem vertidas para o custeio dos benefícios passaram, pois, a ser feitos segundo os critérios cogentes da Lei 6.435/1977 e seu regulamento, o Decreto 81.240/1978. 3. Legalidade da aplicação do limite etário aos participantes que aderiram a planos de benefícios a partir de 24.1.1978, nos termos da ressalva constante do art. 31, IV, do Decreto 81.240/1978, com a redação dada pelo Decreto 2.111/1996. 4. É lícita a aplicação do redutor etário no cálculo do benefício de complementação de aposentadoria, nos casos em que a regra encontrava-se prevista em regulamento do plano de benefícios vigente na data de filiação do beneficiário à entidade, em data anterior ao Decreto 81.240/1978. Precedente da Segunda Seção (AgInt no ERESP 1.740.585/CE, DJ 29.10.2020). 5. Recurso especial a que se nega provimento.
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