Decisão · STJ

STJ AREsp 2805851

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-12-03publicado em 2025-12-04
CONSUMIDOR
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO. REPARAÇÃO. DANOS. GOLPE. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na hipótese, a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de forma genérica, sem especificar as supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentando fundamentação deficiente, a atrair, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ. 3. Na hipótese, para modificar a conclusão do acórdão recorrido, de que não houve culpa exclusiva da vítima, seria indispensável reexaminar o contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via recursal eleita, consoante os ditames da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por NANO BLINDAGENS LTDA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ementado: "APELAÇÃO. Ação de reparação de danos materiais. Sentença de procedência. Danos decorrentes de negócio jurídico fraudado consistente na aquisição de veículo anunciado em classificado eletrônico (Webmotors) e não recebimento do bem após o efetivo pagamento do preço. Golpe perpetrado por terceiro. Abertura de conta corrente pelo terceiro fraudador que, por si só, não atrai a responsabilidade do banco. Autora que realizou o depósito em nome de terceiro sem as cautelas necessárias, tornando-se vítima de estelionato. Não caracterizada falha na prestação do serviço pelo banco. Excludente pela culpa exclusiva da autora. Art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Sentença reformada. Recurso provido." (e-STJ fl. 192) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 235/246). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 204/222), a recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: i) art. 489, §1º, IV e VI e 1.022, I, II e parágrafo único do Código de Processo Civil - negativa da prestação jurisdicional em razão da Corte local rejeitar os embargos de declaração sem apreciar de forma suficiente as matérias suscitadas, e ii) arts. 2º, 3º, caput, §2º, 6º, I, VI, 8º, 14 e 17 do Código de Defesa do Consumidor - ao argumento de que o acórdão não considerou que havia cadeia de consumo entre a recorrente e a recorrida, e que a instituição bancária deve fiscalizar a fim de evitar a ocorrência de fraudes. Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 250/255), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 256/259), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO. REPARAÇÃO. DANOS. GOLPE. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na hipótese, a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de forma genérica, sem especificar as supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentando fundamentação deficiente, a atrair, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ. 3. Na hipótese, para modificar a conclusão do acórdão recorrido, de que não houve culpa exclusiva da vítima, seria indispensável reexaminar o contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via recursal eleita, consoante os ditames da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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