Decisão · STJ

STJ AREsp 2614016

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-04-16publicado em 2025-12-04
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO ENTRE AÇÃO MONITÓRIA E AÇÕES DECLARATÓRIAS. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que inadmitiu recurso especial em ação monitória conexa a ações declaratórias. 2. A controvérsia diz respeito à reunião dos feitos por conexão entre ação monitória de cobrança de duplicata e ações declaratórias de nulidade de duplicatas, para evitar decisões conflitantes. 3. A decisão julgou conexas as ações, determinando a sua reunião. 4. A Corte estadual manteve a remessa dos autos para reunião com as ações declaratórias e desproveu o agravo de instrumento, reconhecendo a conexão. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão dos embargos de declaração (art. 1.022, II, parágrafo único, do CPC); (ii) saber se houve violação ao dever de fundamentação adequada (art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC); (iii) saber se foram desrespeitados os arts. 3º, 10, 141 e 507 do CPC, com ofensa ao contraditório, à cooperação, aos limites do pedido e à estabilização da lide; (iv) saber se houve violação ao art. 290 do Código Civil pela não análise da notificação da cessão de crédito; (v) saber se a sustação de protestos afrontou o art. 300, caput, e § 1º, do CPC por ausência de probabilidade do direito e perigo de dano; (vi) saber se foram desatendidos os requisitos do art. 1º da Lei n. 9.492/1997; (vii) saber se houve ofensa aos arts. 93, IX, e 5º, LIV e LV, da Constituição Federal; e (viii) saber se incide a Súmula n. 314 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Matéria constitucional é insuscetível de conhecimento em recurso especial, por competir ao STF a apreciação de violação direta à Constituição (art. 102, III, da Constituição Federal). 7. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou de modo suficiente a conexão e a necessidade de reunião dos feitos . 8. As teses relativas ao art. 290 do Código Civil, ao art. 300 do CPC e ao art. 1º da Lei n. 9.492/1997 não foram apreciadas pelo Tribunal de origem e carecem de prequestionamento, incidindo as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ. 9. Não cabe alegar violação a enunciado sumular em recurso especial (Súmula n. 518 do STJ); a invocação da Súmula n. 314 do STF mostra deficiência de fundamentação, aplicando-se por analogia a Súmula n. 284 do STF. 10. A reunião por conexão é faculdade do julgador para evitar decisões contraditórias; revisão desse juízo implica revolvimento do contexto fático-probatório, obstado pela Súmula n. 7 do STJ, estando o acórdão alinhado à jurisprudência, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ: não cabe recurso especial por violação a enunciado sumular, e a alegação de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal é matéria própria do STF. 2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ pela falta de prequestionamento das teses relativas ao art. 290 do Código Civil, ao art. 300 do CPC e ao art. 1º da Lei n. 9.492/1997. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ: a revisão da conclusão sobre a conexão e a reunião dos feitos demanda reexame de provas. 4. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação na invocação da Súmula n. 314 do STF. 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ: o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência sobre a discricionariedade do juiz na reunião por conexão." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 3º, 10, 141, 489, § 1º, IV e VI, 507, 1.022, II, parágrafo único, 1.025, 300, § 1º, caput; Código Civil, art. 290; Lei n. 9.492/1997, art. 1º, caput; Constituição Federal, arts. 93, IX; 5º, LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7, 83, 518; STF/Súmulas n. 282, 284; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1311559/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgados em 3/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1680787/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WALL SECURITIZADORA S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial co m fundamento na Súmula n. 518 do STJ, na ausência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, do CPC, pela incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, e, ainda, pela incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF (fls. 970-973). Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina em agravo de instrumento nos autos de ação monitória. O julgado foi assim ementado (fl. 834): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAJAÍ/SC, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE CONEXÃO COM AS DEMAIS AÇÕES DECLARATÓRIAS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGADA INVIABILIDADE DE REUNIÃO DOS FEITOS. INSUBSISTÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA QUE BUSCA A COBRANÇA DE DUPLICATA E AÇÕES DECLARATÓRIAS QUE, DENTRE OUTROS, TEM POR ESCOPO A NULIDADE DESTA. POSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES. INCIDÊNCIA DO ART. 55, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REUNIÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 903): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APONTAMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE EMBARGANTE QUE SE MOSTRAM DISSOCIADOS DOS FUNDAMENTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, BEM COMO DA DECISÃO OBJURGADA. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 1.010, II, DO CPC/2015. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS APRESENTADOS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NOVA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INVIABILIDADE EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. CONTRARRAZÕES DA PARTE EMBARGADA. ALMEJADA CONDENAÇÃO DA PARTE ADVERSA À MULTA PREVISTA NO ART. 1.026 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE IN CASU, ANTE A AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO NO MANEJO DO PRESENTE RECLAMO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, REJEITADO. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 1.022, II, do CPC, parágrafo único, porque o acórdão dos embargos de declaração não sanou omissões relevantes, especialmente quanto a fundamentos suscitados no agravo de instrumento e nos aclaratórios, configurando negativa de prestação jurisdicional; b) 489, § 1º, IV e VI, do CPC, porque a decisão não enfrentou todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada e deixou de motivar a aplicação das teses jurídicas invocadas pela recorrente, evidenciando falta de fundamentação adequada; c) 3º, 10, 141, 489, § 1º, IV e VI, 507, 1.022, II, do CPC, parágrafo único, porque o Tribunal de origem não observou o devido processo legal, o contraditório e a cooperação, além de incorrer em omissões e não apreciar pedidos e fundamentos nucleares, inviabilizando a adequada prestação jurisdicional; d) 290, do Código Civil, porque a Corte local deixou de analisar a notificação da cessão de crédito comprovada por e-mail, essencial à eficácia da cessão perante o devedor cedido; e) 300, itálico caput, e § 1º, do CPC, porque a decisão que sustou protestos foi proferida sem adequada instrução, sem demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano, exigindo, ao menos, caução; f) 1º, da Lei n. 9.492/1997, porque não houve exame dos requisitos legais atinentes à exigibilidade do débito protestado e à relação jurídica subjacente, o que inviabiliza sustação dos protestos sem prova suficiente; g) 93, IX, da Constituição Federal, porque o acórdão recorrido carece de motivação adequada ao rejeitar os embargos de declaração e ao manter a conexão sem enfrentar fundamentos essenciais, e, ao final, 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, porquanto houve cerceamento do direito de defesa e violação ao contraditório em razão da ausência de enfrentamento dos argumentos e omissões apontadas. h) Súmula n. 314 do STF, pois sustenta que se presume a culpa do empregador pelos atos de seus subordinados, afastando a tese de que a falta de lastro dos títulos seria decorrência de falha de funcionários, e requer sua análise como fundamento omitido a ser enfrentado. Requer o provimento do recurso, seja admitido para conhecimento, recebimento e reforme o acórdão recorrido, para que se reconheça a violação aos dispositivos federais indicados e se determine o julgamento adequado das omissões; requer, subsidiariamente, seja admitido para conhecimento e se determine o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para sanar os vícios apontados nos embargos de declaração com manifestação expressa sobre as questões invocadas. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial é inadmissível por violação ao princípio da dialeticidade com aplicação por analogia das Súmulas n. 283 e 284 do STF, por alegação de violação a dispositivos infraconstitucionais de natureza constitucional e pela aplicação da Súmula n. 518 do STJ, e, subsidiariamente, requer o desprovimento do recurso (fls. 944-954). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO ENTRE AÇÃO MONITÓRIA E AÇÕES DECLARATÓRIAS. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que inadmitiu recurso especial em ação monitória conexa a ações declaratórias. 2. A controvérsia diz respeito à reunião dos feitos por conexão entre ação monitória de cobrança de duplicata e ações declaratórias de nulidade de duplicatas, para evitar decisões conflitantes. 3. A decisão julgou conexas as ações, determinando a sua reunião. 4. A Corte estadual manteve a remessa dos autos para reunião com as ações declaratórias e desproveu o agravo de instrumento, reconhecendo a conexão. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão dos embargos de declaração (art. 1.022, II, parágrafo único, do CPC); (ii) saber se houve violação ao dever de fundamentação adequada (art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC); (iii) saber se foram desrespeitados os arts. 3º, 10, 141 e 507 do CPC, com ofensa ao contraditório, à cooperação, aos limites do pedido e à estabilização da lide; (iv) saber se houve violação ao art. 290 do Código Civil pela não análise da notificação da cessão de crédito; (v) saber se a sustação de protestos afrontou o art. 300, caput, e § 1º, do CPC por ausência de probabilidade do direito e perigo de dano; (vi) saber se foram desatendidos os requisitos do art. 1º da Lei n. 9.492/1997; (vii) saber se houve ofensa aos arts. 93, IX, e 5º, LIV e LV, da Constituição Federal; e (viii) saber se incide a Súmula n. 314 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Matéria constitucional é insuscetível de conhecimento em recurso especial, por competir ao STF a apreciação de violação direta à Constituição (art. 102, III, da Constituição Federal). 7. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou de modo suficiente a conexão e a necessidade de reunião dos feitos . 8. As teses relativas ao art. 290 do Código Civil, ao art. 300 do CPC e ao art. 1º da Lei n. 9.492/1997 não foram apreciadas pelo Tribunal de origem e carecem de prequestionamento, incidindo as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ. 9. Não cabe alegar violação a enunciado sumular em recurso especial (Súmula n. 518 do STJ); a invocação da Súmula n. 314 do STF mostra deficiência de fundamentação, aplicando-se por analogia a Súmula n. 284 do STF. 10. A reunião por conexão é faculdade do julgador para evitar decisões contraditórias; revisão desse juízo implica revolvimento do contexto fático-probatório, obstado pela Súmula n. 7 do STJ, estando o acórdão alinhado à jurisprudência, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ: não cabe recurso especial por violação a enunciado sumular, e a alegação de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal é matéria própria do STF. 2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ pela falta de prequestionamento das teses relativas ao art. 290 do Código Civil, ao art. 300 do CPC e ao art. 1º da Lei n. 9.492/1997. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ: a revisão da conclusão sobre a conexão e a reunião dos feitos demanda reexame de provas. 4. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação na invocação da Súmula n. 314 do STF. 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ: o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência sobre a discricionariedade do juiz na reunião por conexão." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 3º, 10, 141, 489, § 1º, IV e VI, 507, 1.022, II, parágrafo único, 1.025, 300, § 1º, caput; Código Civil, art. 290; Lei n. 9.492/1997, art. 1º, caput; Constituição Federal, arts. 93, IX; 5º, LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7, 83, 518; STF/Súmulas n. 282, 284; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1311559/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgados em 3/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1680787/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020.
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