Decisão · STJ

STJ REsp 2013591

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-07-12publicado em 2025-12-04
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em sede de agravo de instrumento, reformou decisão de primeiro grau para homologar cálculos apresentados pela executada, com base na anuência expressa da exequente, visando abreviar a tramitação processual. 2. A parte recorrente sustenta que a anuência aos cálculos foi condicionada à abreviação do processo e à mitigação da sucumbência, o que não se implementou. Alega violação aos artigos 105 e 524, § 2º, do CPC/2015, e ao artigo 114 do Código Civil, argumentando que o magistrado detém poderes para ajustar os cálculos e que a renúncia deve ser expressa e inequívoca. 3. O Tribunal de origem entendeu que, tratando-se de direito patrimonial disponível, a manifestação de vontade da exequente impunha a homologação dos cálculos, afastando a necessidade de procuração com poderes específicos e a alegação de renúncia. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos artigos 105 e 524, § 2º, do CPC/2015, e ao artigo 114 do Código Civil, em razão da homologação dos cálculos apresentados pela executada, com base na anuência da exequente, e se o magistrado poderia ajustar os cálculos na fase de cumprimento de sentença. III. Razões de decidir 5. O recurso especial não comporta conhecimento quanto à alegada violação ao artigo 105 do CPC/2015, pois a matéria não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão, atraindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. 6. Quanto à alegação de violação do artigo 524, § 2º, do CPC/2015, o dispositivo não possui comando normativo apto a sustentar a tese recursal, pois trata apenas da possibilidade de o juiz valer-se de contador para verificar cálculos, sem relação direta com a controvérsia sobre a homologação dos cálculos apresentados pela executada. Incidência da Súmula 284 do STF. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de comando normativo nos dispositivos apontados como violados impede o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por PETROFORTE FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE assim ementado (fls.135 ): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES COBRADOS. POSTERIOR MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE ANUINDO COM O SUGERIDO PELA QUANTUM EMPRESA EXECUTADA. DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. DECLARAÇÃO EXPRESSA DA EXEQUENTE DE ANUIR COMO FORMA DE ABREVIAR O TEMPO DA MARCHA PROCESSUAL. DEVER DE HOMOLOGAÇÃO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sem embargos de declaração. A parte recorrente interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão da Terceira Câmara Cível (fls. 150-152). Nas razões, sustenta que o acórdão violou normas federais ao estender indevidamente os limites da "renúncia" e impedir o magistrado de ajustar os cálculos da execução, determinando a extinção do cumprimento de sentença (fls. 152). Apresenta o seguinte percurso processual: a exequente ofereceu demonstrativo e, após impugnação da devedora, manifestou-se apontando erros nos cálculos e que aceitaria os valores apenas para abreviar o feito e se houvesse mitigação da sucumbência (fls. 153-154). Em primeiro grau, a decisão rejeitou as contas apresentadas por afrontarem o título judicial, procedeu à verificação da conta, acolheu parcialmente a impugnação e fixou sucumbência integral em favor da exequente (fls. 153). Em sede recursal, o Tribunal deu provimento ao agravo para homologar os cálculos da executada, reconhecendo transação e afastando renúncia (fls. 154-155). A recorrente afirma, em síntese: a) Que houve violação do artigo 524, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC/2015), porquanto o magistrado detém poderes para verificar e ajustar os cálculos apresentados pelas partes na fase de cumprimento de sentença, podendo inclusive valer-se de contabilista do juízo, não se limitando à homologação do cálculo de uma das partes (fls. 164-167); b) Que houve violação do artigo 105 do Código de Processo Civil (CPC/2015) e ao artigo 114 do Código Civil (CC), por inexistir renúncia expressa e inequívoca à parte do crédito, tampouco aceitação incondicional dos cálculos da devedora; a anuência foi condicionada à abreviação do processo e à mitigação da sucumbência, o que não se implementou (fls. 168-171). Sustenta que a renúncia deve ser interpretada estritamente e que o advogado somente pode praticá-la com poderes específicos (fls. 171); c) Aponta o prequestionamento das matérias federais (arts. 105 e 524, § 2º, do CPC/2015 e art. 114 do CC), inclusive sob a ótica do prequestionamento implícito, com referência às Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ (fls. 155-163). Apresentadas as contrarrazões (fls.177-183), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls.185 ). É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em sede de agravo de instrumento, reformou decisão de primeiro grau para homologar cálculos apresentados pela executada, com base na anuência expressa da exequente, visando abreviar a tramitação processual. 2. A parte recorrente sustenta que a anuência aos cálculos foi condicionada à abreviação do processo e à mitigação da sucumbência, o que não se implementou. Alega violação aos artigos 105 e 524, § 2º, do CPC/2015, e ao artigo 114 do Código Civil, argumentando que o magistrado detém poderes para ajustar os cálculos e que a renúncia deve ser expressa e inequívoca. 3. O Tribunal de origem entendeu que, tratando-se de direito patrimonial disponível, a manifestação de vontade da exequente impunha a homologação dos cálculos, afastando a necessidade de procuração com poderes específicos e a alegação de renúncia. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos artigos 105 e 524, § 2º, do CPC/2015, e ao artigo 114 do Código Civil, em razão da homologação dos cálculos apresentados pela executada, com base na anuência da exequente, e se o magistrado poderia ajustar os cálculos na fase de cumprimento de sentença. III. Razões de decidir 5. O recurso especial não comporta conhecimento quanto à alegada violação ao artigo 105 do CPC/2015, pois a matéria não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão, atraindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. 6. Quanto à alegação de violação do artigo 524, § 2º, do CPC/2015, o dispositivo não possui comando normativo apto a sustentar a tese recursal, pois trata apenas da possibilidade de o juiz valer-se de contador para verificar cálculos, sem relação direta com a controvérsia sobre a homologação dos cálculos apresentados pela executada. Incidência da Súmula 284 do STF. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de comando normativo nos dispositivos apontados como violados impede o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido.
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