STJ AREsp 2624595
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR CONCORRÊNCIA DESLEAL E USO INDEVIDO DE MARCA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, ausência de demonstração de violação de dispositivos federais e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre liquidação de sentença em ação indenizatória por concorrência desleal e uso indevido de marca, com homologação de laudo pericial que apurou lucros cessantes segundo o art. 210, III, da Lei n. 9.279/1996. 3. A Corte estadual, em agravo de instrumento, rejeitou preliminares de cerceamento de defesa, manteve a homologação do laudo pericial e negou provimento ao recurso; embargos de declaração foram rejeitados. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa e se o laudo afrontou os arts. 156, 473 e 477 do CPC; (ii) saber se o perito excedeu os limites da designação, em violação ao art. 473, § 2º, do CPC; (iii) saber se houve afronta ao contraditório pela utilização de documentos via Infojud sem intimação, em violação aos arts. 474, 437, § 1º, e 473, § 3º, do CPC; (iv) saber se, na liquidação, é possível ajustar o critério do art. 210 da Lei n. 9.279/1996 sem ofensa à coisa julgada, à luz do art. 509, § 4º, do CPC e da Súmula n. 344 do STJ; (v) saber se o critério do art. 210, III, da Lei n. 9.279/1996 é inadequado ao caso concreto; (vi) saber se a indenização viola os arts. 402, 927 e 944 do Código Civil por desproporcionalidade; (vii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC; e (viii) saber se a Súmula n. 344 do STJ permite a adequação do método de liquidação sem ofensa à coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente as questões relevantes; a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6. A validade e a suficiência do laudo pericial, a metodologia aplicada e a regularidade do contraditório na obtenção de documentos via Infojud foram reconhecidas pelo Tribunal de origem; sua revisão exige revolvimento do acervo fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ). 7. A liquidação deve guardar fidelidade à coisa julgada: o título fixou o critério do art. 210, III, da Lei n. 9.279/1996, não sendo possível modificá-lo em liquidação (art. 509, § 4º, do CPC); o acórdão está alinhado à jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à suficiência, metodologia e conclusões do laudo pericial. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo claro e suficiente, todas as questões relevantes (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC). 3. Na liquidação é vedado modificar o critério indenizatório fixado no título executivo (art. 509, § 4º, do CPC), devendo prevalecer o parâmetro do art. 210, III, da Lei n. 9.279/1996; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 156, 437 § 1º, 473 caput, § 2º, § 3º, 474 caput, 477 caput, 489 § 1º, IV, 1.022 I e II, 509 § 4º, 85 § 11; Código Civil, arts. 402, 927, 944; Lei n. 9.279/1996, art. 210 III. Jurisprudência relevante citada: STJ/ Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, AREsp n. 2.935.679/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AREsp n. 2.873.284/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.553.538/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. (CVC) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de ofensa aos arts. 489, § 1, IV, e 1.022 do CPC, na ausência de demonstração de violação dos arts. 156, 437, 473, 474, 477 e 509 do CPC, 402, 927 e 944 do Código Civil, 210 da Lei n. 9.279/1996, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 305-307). Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada aduz que não houve usurpação de competência no juízo de admissibilidade, que o agravo demanda reexame de fatos e provas atraindo a Súmula n. 7 do STJ, que há inovação recursal, que não se configurou ofensa aos arts. 489, § 1, IV, e 1.022 do CPC, que não se demonstrou violação aos demais dispositivos federais invocados, e requer o desprovimento do agravo (fls. 344-373). O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de liquidação de sentença em ação indenizatória por concorrência desleal e uso indevido de marca. O julgado foi assim ementado (fls. 128-131): AGRAVO INTERNO Interposição contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal Agravo interno cujo exame fica prejudicado diante do julgamento do agravo de instrumento AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. CONCORRÊNCIA DESLEAL - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA USO INDEVIDO DE MARCA "RA" HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO Decisão agravada que homologou o laudo pericial que apurou o valor da indenização pelos danos materiais a favor da exequente, ora agravada - Inconformismo da executada Não acolhimento. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA. As preliminares relativas ao cerceamento de defesa não podem ser acolhidas. O Perito respondeu adequada e suficientemente os quesitos apresentados pela devedora agravante, naquilo que se mostrou pertinente à apuração do quantum devido. Leitura do art. 474, CPC. A Agravante argumenta que não foi obedecido o disposto no art. 474, CPC ("As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova"). No entanto, no caso, o objeto da perícia é de natureza contábil, versando sobre o montante da remuneração que a ré agravante teria pago à autora agravada, se tivesse havido regular concessão da licença que lhe permitisse legalmente explorar o bem (art. 210, III, LPI). O trabalho pericial não demandou diligências externas a serem acompanhadas por assistente técnico. Além disso, o trabalho pericial envolveu a análise de documentos, atividade solitária que exige foco e concentração em números, não fazendo muito sentido o perito judicial estar a todo momento ladeado e acompanhado por pelos assistentes técnicos PRELIMINARES REJEITADAS. 2. LAUDO PERICIAL INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. 1. O laudo observou rigorosamente os requisitos previstos no art. 473, CPC, visando à apuração dos danos materiais sofridos pela exequente, nos termos do art. 210, III, da Lei nº 9.279/1996 ("Os lucros cessantes serão determinados pelo critério mais favorável ao prejudicado, dentre os seguintes: (III) a remuneração que o autor da violação teria pago ao titular do direito violado pela concessão de uma licença que lhe permitisse legalmente explorar o bem"). 2. Nota-se que o perito realizou todas as diligências que estavam ao seu alcance para a confecção do laudo contábil, a partir dos elementos aos quais teve acesso. A devedora agravante teve inúmeras oportunidades de juntar documentos e de cooperar com os trabalhos periciais, mas manteve-se inerte. Somente depois da homologação do laudo pericial, é que se interessou em atacar o trabalho do perito. A agravante, em verdade, além de pretender rediscutir os critérios fixados na sentença liquidanda, em afronta ao disposto no art. 509, § 4º, CPC ("Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou"), busca se valer de sua própria desatenção para desconstruir o trabalho pericial, o que não se admite RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 205-211): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - Análise de todos os temas expostos nos autos - O fato de o entendimento adotado na decisão hostilizada ser contrário ao sustentado pela parte não significa que tenha havido omissão a autorizar a oposição de embargos de declaração - Pretensão de rediscussão da questão de fundo e modificação do decidido - Nítido caráter infringente - Impossibilidade - EMBARGOS REJEITADOS. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 156, 473, 477 do CPC, porque o acórdão teria ratificado homologação de laudo elaborado sem respostas conclusivas aos quesitos da parte e sem oportunizar, após novo pedido de esclarecimentos, a manifestação do perito, configurando cerceamento de defesa nos termos do procedimento pericial; b) 473, § 2º, do CPC, porquanto o perito de marcas e patentes teria extrapolado os limites de sua designação ao realizar cálculos com base em documentos contábeis, sem indicar método predominantemente aceito e sem fundamentação técnica adequada, invadindo o escopo da perícia contábil; c) 474, 437, § 1º, e 473, § 3º, do CPC, visto que não teria havido intimação da parte para se manifestar sobre documentos contábeis obtidos via Infojud e utilizados no laudo, em afronta ao contraditório na produção probatória; d) 509, § 4º, do CPC, pois seria possível, em liquidação de sentença, ajustar o critério de apuração dos lucros cessantes previsto no art. 210 da Lei n. 9.279/1996 à realidade do caso, sem ofensa à coisa julgada, adotando-se forma mais adequada de liquidação; e) 210 da Lei n. 9.279/1996, porque a adoção direta do inciso III, remuneração hipotética por licença, seria inadequada ao contexto fático e geraria enriquecimento sem causa, devendo-se preferir os incisos I ou II conforme os benefícios auferidos; f) 402, 927, 944 do Código Civil, porquanto o critério aplicado não refletiria justa reparação, afastando a proporcionalidade entre dano e indenização e implicando caráter punitivo indevido; g) 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, visto que o Tribunal de origem teria deixado de enfrentar vícios relevantes apontados nos embargos de declaração, quanto a omissões e contradições sobre limites da coisa julgada, escopo da perícia, respostas a quesitos e intimação para manifestação sobre documentos, caracterizando negativa de prestação jurisdicional; h) Súmula n. 344 do STJ, pois sustenta que a liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada, permitindo a adequação do procedimento e dos critérios fase de liquidação para garantir apuração correta do quantum debeatur. Requer o provimento do recurso, o conhecimento e o recebimento, reforma do acórdão recorrido, para que se reconheçam as violações legais apontadas, se anule a homologação do laudo e se determine a correção dos critérios de liquidação, subsidiariamente requer o provimento para declarar a nulidade do acórdão dos embargos de declaração, com retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos aclaratórios. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o conhecimento do recurso especial é inviável pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, que há inovação recursal, que não se configurou ofensa aos arts. 489, § 1, IV, e 1.022 do CPC, que não se demonstrou violação aos arts. 156, 437, 473, 474, 477 e 509 do CPC, 402, 927 e 944 do Código Civil, 210 da Lei n. 9.279/1996, e requer o não conhecimento e, subsidiariamente, o desprovimento do recurso (fls. 267-297). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR CONCORRÊNCIA DESLEAL E USO INDEVIDO DE MARCA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, ausência de demonstração de violação de dispositivos federais e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre liquidação de sentença em ação indenizatória por concorrência desleal e uso indevido de marca, com homologação de laudo pericial que apurou lucros cessantes segundo o art. 210, III, da Lei n. 9.279/1996. 3. A Corte estadual, em agravo de instrumento, rejeitou preliminares de cerceamento de defesa, manteve a homologação do laudo pericial e negou provimento ao recurso; embargos de declaração foram rejeitados. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa e se o laudo afrontou os arts. 156, 473 e 477 do CPC; (ii) saber se o perito excedeu os limites da designação, em violação ao art. 473, § 2º, do CPC; (iii) saber se houve afronta ao contraditório pela utilização de documentos via Infojud sem intimação, em violação aos arts. 474, 437, § 1º, e 473, § 3º, do CPC; (iv) saber se, na liquidação, é possível ajustar o critério do art. 210 da Lei n. 9.279/1996 sem ofensa à coisa julgada, à luz do art. 509, § 4º, do CPC e da Súmula n. 344 do STJ; (v) saber se o critério do art. 210, III, da Lei n. 9.279/1996 é inadequado ao caso concreto; (vi) saber se a indenização viola os arts. 402, 927 e 944 do Código Civil por desproporcionalidade; (vii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC; e (viii) saber se a Súmula n. 344 do STJ permite a adequação do método de liquidação sem ofensa à coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente as questões relevantes; a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6. A validade e a suficiência do laudo pericial, a metodologia aplicada e a regularidade do contraditório na obtenção de documentos via Infojud foram reconhecidas pelo Tribunal de origem; sua revisão exige revolvimento do acervo fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ). 7. A liquidação deve guardar fidelidade à coisa julgada: o título fixou o critério do art. 210, III, da Lei n. 9.279/1996, não sendo possível modificá-lo em liquidação (art. 509, § 4º, do CPC); o acórdão está alinhado à jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à suficiência, metodologia e conclusões do laudo pericial. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo claro e suficiente, todas as questões relevantes (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC). 3. Na liquidação é vedado modificar o critério indenizatório fixado no título executivo (art. 509, § 4º, do CPC), devendo prevalecer o parâmetro do art. 210, III, da Lei n. 9.279/1996; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 156, 437 § 1º, 473 caput, § 2º, § 3º, 474 caput, 477 caput, 489 § 1º, IV, 1.022 I e II, 509 § 4º, 85 § 11; Código Civil, arts. 402, 927, 944; Lei n. 9.279/1996, art. 210 III. Jurisprudência relevante citada: STJ/ Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, AREsp n. 2.935.679/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AREsp n. 2.873.284/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.553.538/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024.