Decisão · STJ

STJ AREsp 2622212

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-04-26publicado em 2025-12-04
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA, GRATUIDADE DE JUSTIÇA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 11, 489, 1.022 do CPC, aos arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990 e demais dispositivos do CPC, com incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em cumprimento de sentença, envolvendo a impenhorabilidade de bem de família e a gratuidade de justiça. 3. A Corte estadual concluiu pela preclusão quanto à rediscussão da gratuidade e da impenhorabilidade já decidida, afastou a litigância de má-fé e deu parcial provimento ao agravo de instrumento. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 1.023 do CPC e dos arts. 11 e 489 do CPC; (ii) saber se se aplica a impenhorabilidade do bem de família, à luz dos arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990, diante de fato superveniente; (iii) saber se é possível renovar a gratuidade com base nos arts. 98, 99, 100, 101 e 102 do CPC por alteração superveniente; (iv) saber se o art. 493 do CPC impõe considerar fato superveniente relevante; (v) saber se o art. 435 do CPC autoriza a juntada de documentos novos; (vi) saber se o art. 494, I, do CPC permite correção de erro de cálculo e excesso de execução sem preclusão; (vii) saber se houve ausência de fundamentação à luz dos arts. 11 e 489 do CPC; e (viii) saber se a preclusão do art. 507 do CPC se afasta em matérias com fatos supervenientes. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou as teses de impenhorabilidade e gratuidade com fundamentação suficiente, afastando omissão e contradição; a revisão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. A impenhorabilidade e a gratuidade foram rejeitadas por ausência de comprovação e por decisão anterior, operando a preclusão consumativa (art. 507 do CPC); fatos e documentos alegados como supervenientes não foram reconhecidos como novos; o reexame da prova atrai a Súmula n. 7 do STJ. 7. A tese de erro de cálculo e excesso de execução (art. 494, I, do CPC) não foi prequestionada, incidindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF e n. 211 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à impenhorabilidade do bem de família e à gratuidade de justiça. 2. Aplica-se o art. 507 do CPC para reconhecer a preclusão consumativa de matérias já decididas, não configurados fatos ou documentos supervenientes aptos a reabrir a discussão. 3. Ausente prequestionamento quanto ao art. 494, I, do CPC, incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF e n. 211 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 435, 489, 493, 494, 507, 1.022, 1.023, 1.025; Lei n. 8.009/1990, arts. 1º, 5º; Constituição Federal, art. 5º, LXXIV. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7 e 83; STF/Súmulas n. 282 e 356; STJ/Súmula n. 211; STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 29/11/2021; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2541147/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2481355/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LEONILDE CHIORATO SITELLI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por não se verificar a ofensa aos arts. 489, 1.022 do CPC, dos arts. 1º, 5º da Lei n. 8.009/1990, e 11, 98, 99, 100, 101, 435, 493, 494, 507 do CPC, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 293-295). Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Não foi apresentada contraminuta, conforme certidão à fl. 325. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença. O julgado foi assim ementado (fl. 217): AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Decisão que rejeitou a exceção de pré- executividade e condenou a agravada ao pagamento de multa por litigância de má-fé em 1% sobre o valor atualizado da execução Justiça gratuita - Quanto ao inconformismo aduzido no presente recurso, operou-se a preclusão, não havendo mais espaço para novo debate sobre o indeferimento de gratuidade de justiça, sendo vedada a rediscussão da matéria, ao menos neste recurso, nos termos do art. 507 do Novo CPC A impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública que pode ser conhecida a qualquer tempo, exceto se já tiver havido pronunciamento judicial negativo a respeito Precedentes do C. STJ e deste Egrégio Tribunal Questão já decidida - Ocorrência da preclusão consumativa Litigância de má-fé inexistente Decisão parcialmente modificada. Recurso parcialmente provido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 242): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela embargante Alegação de contradição e omissão quanto às alegações de impenhorabilidade de bem de família e justiça gratuita Inocorrência Questões conhecidas e julgadas Intuito de revisão Embargos declaratórios rejeitados. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 1.022, 1.023 do CPC, porque houve negativa de prestação jurisdicional por omissões e contradições não sanadas nos embargos de declaração, impedindo o prequestionamento das matérias federais e exigindo novo acórdão para suprir os vícios; b) 1º, 5º da Lei n. 8.009/1990, porquanto a proteção da impenhorabilidade deve alcançar o único imóvel residencial remanescente da recorrente, diante de fato superveniente de adjudicação do outro imóvel, impondo o reconhecimento do bem de família; c) 98, 99, 100, 101, 102 do CPC, visto que o pedido de gratuidade pode ser renovado quando comprovada alteração superveniente da capacidade financeira, com documentos novos que evidenciam aposentadoria com rendimentos parcos e grave estado de saúde; d) 493 do CPC, porque o Tribunal de origem deixou de considerar fatos supervenientes relevantes ao julgamento, notadamente a adjudicação do outro imóvel e a consequente exclusividade residencial do bem constrito; e) 435 do CPC, porquanto os documentos novos apresentados justificam a reapreciação das teses de impenhorabilidade e gratuidade, sem incidência de preclusão; f) 494, I do CPC, visto que o juízo poderia e deveria corrigir erro de cálculo e excesso de execução, matéria não sujeita à preclusão e passível de atuação de ofício; g) 11 e 489, do CPC, porque houve ausência de fundamentação adequada e não enfrentamento específico das teses sobre fatos novos, documentos supervenientes e excesso de execução; e h) 507 do CPC, porquanto não se aplica a preclusão consumativa a matérias lastreadas em fatos supervenientes e documentos novos, nem ao reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família quando ainda não exaurida a análise da questão. Requer o provimento do recurso, seja admitido para processamento, conhecimento e recebimento, reforme o acórdão recorrido para declarar a impenhorabilidade do imóvel como bem de família, conceda a justiça gratuita, atribua efeito suspensivo, e, alternativamente, determine a prolação de novo acórdão pelo Tribunal de origem para suprir as omissões e contradições. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso busca reexame de provas vedado pela Súmula n. 7 do STJ, sustenta inexistência de negativa de prestação jurisdicional, defende a manutenção da penhora diante da preclusão das matérias de gratuidade e impenhorabilidade à luz do art. 507 do CPC, e requer a rejeição integral do recurso (fls. 287-292). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA, GRATUIDADE DE JUSTIÇA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 11, 489, 1.022 do CPC, aos arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990 e demais dispositivos do CPC, com incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em cumprimento de sentença, envolvendo a impenhorabilidade de bem de família e a gratuidade de justiça. 3. A Corte estadual concluiu pela preclusão quanto à rediscussão da gratuidade e da impenhorabilidade já decidida, afastou a litigância de má-fé e deu parcial provimento ao agravo de instrumento. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 1.023 do CPC e dos arts. 11 e 489 do CPC; (ii) saber se se aplica a impenhorabilidade do bem de família, à luz dos arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990, diante de fato superveniente; (iii) saber se é possível renovar a gratuidade com base nos arts. 98, 99, 100, 101 e 102 do CPC por alteração superveniente; (iv) saber se o art. 493 do CPC impõe considerar fato superveniente relevante; (v) saber se o art. 435 do CPC autoriza a juntada de documentos novos; (vi) saber se o art. 494, I, do CPC permite correção de erro de cálculo e excesso de execução sem preclusão; (vii) saber se houve ausência de fundamentação à luz dos arts. 11 e 489 do CPC; e (viii) saber se a preclusão do art. 507 do CPC se afasta em matérias com fatos supervenientes. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou as teses de impenhorabilidade e gratuidade com fundamentação suficiente, afastando omissão e contradição; a revisão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. A impenhorabilidade e a gratuidade foram rejeitadas por ausência de comprovação e por decisão anterior, operando a preclusão consumativa (art. 507 do CPC); fatos e documentos alegados como supervenientes não foram reconhecidos como novos; o reexame da prova atrai a Súmula n. 7 do STJ. 7. A tese de erro de cálculo e excesso de execução (art. 494, I, do CPC) não foi prequestionada, incidindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF e n. 211 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à impenhorabilidade do bem de família e à gratuidade de justiça. 2. Aplica-se o art. 507 do CPC para reconhecer a preclusão consumativa de matérias já decididas, não configurados fatos ou documentos supervenientes aptos a reabrir a discussão. 3. Ausente prequestionamento quanto ao art. 494, I, do CPC, incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF e n. 211 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 435, 489, 493, 494, 507, 1.022, 1.023, 1.025; Lei n. 8.009/1990, arts. 1º, 5º; Constituição Federal, art. 5º, LXXIV. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7 e 83; STF/Súmulas n. 282 e 356; STJ/Súmula n. 211; STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 29/11/2021; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2541147/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2481355/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024.
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