STJ AREsp 3033036
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADAS. OFENSA A COISA JULGADA. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DOM BOSCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. - SPE (DOM BOSCO EMPREENDIMENTOS) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REJEIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO FINAL. AVERBAÇÃO DA CARTA DE HABITE-SE. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DA NORMA INDIVIDUALIZADA POSTA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. REJULGAMENTO DA LIDE EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Exposto, no agravo interno, o fato e o direito e formulado pedido de modificação do provimento judicial desfavorável aos interesses da parte agravante com ataque aos fundamentos da decisão agravada, atendido está o requisito da impugnação específica para a cognição do recurso. Preliminar de não conhecimento do agravo interno rejeitada. 2. É claro o acórdão exequendo ao indicar a data de averbação da Carta de Habite-se como termo final para incidência da multa aplicada pelo atraso na entrega da unidade. Não há excesso de execução na cobrança de valor em que contabilizada parcela vencida anteriormente à data de averbação desse documento, o qual atesta a conclusão da obra e sua conformidade com as normas vigentes. 3. Não há ofensa à coisa julgada formada nos autos do processo coletivo se a quantia em execução está conforme a cálculo que observa os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial transitado em julgado. Ademais, inaceitável admitir manobras processuais que visem a alterar o acórdão exequendo. 4. 4. Recursos conhecidos. Agravo de Instrumento não provido. Agravo Interno prejudicado (e-STJ, fl. 445 - com destaques no original). Foi apresentada contraminuta. Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, alegou (1) violação do art. 1.022, II do CPC ao sustentar omissão quanto ao disposto nos arts. 502, 503, 504, 505, 507 e 508 do CPC no que concerne a coisa julgada; e (2) violação dos arts. 502, 503, 504, I, 505, 507 e 508 do CPC ao aduzir ofensa a coisa julgada ao desconsiderar a parte dispositiva do acórdão e manter a sentença. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADAS. OFENSA A COISA JULGADA. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.