Decisão · STJ

STJ AREsp 2474790

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-09-06publicado em 2025-12-04
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 7 do STJ e nos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A controvérsia envolve ação de despejo por falta de pagamento, com pedidos de rescisão do contrato, confirmação da desocupação e levantamento, pela locadora, dos valores depositados a título de purga da mora. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rescindiu o contrato, confirmou a desocupação, determinou o levantamento dos depósitos e, em embargos de declaração, fixou honorários em 20% e especificou valores a transferir e a pagar. 4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença, afirmou a incontroversia dos depósitos de purga da mora e fixou honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.022 do CPC, inclusive por ausência de contraditório em embargos de declaração com efeitos modificativos, em afronta aos arts. 10 e 1.023, § 2º, do CPC; (ii) saber se os honorários devem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8, do CPC; (iii) saber se a purga da mora torna incontroversos os valores depositados, à luz do art. 62, II, da Lei n. 8.245/1991; e (iv) saber se houve violação ao art. 492 do CPC por extrapolação dos limites objetivos da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Embargos de declaração com efeitos modificativos exigem a prévia intimação da parte embargada para contrarrazões, sob pe na de nulidade, conforme o art. 1.023, § 2º, do CPC e o contraditório substancial do art. 10 do CPC. Reconhecida a nulidade do julgamento dos embargos de declaração proferidos sem essa intimação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração com efeitos modificativos sem a prévia intimação da parte embargada para contrarrazões violam o art. 1.023, § 2º, do CPC e o art. 10 do CPC, impondo a nulidade do julgamento. 2. Reconhecida a nulidade dos embargos de declaração, ficam prejudicadas as demais teses recursais". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 1.022, 1.023 § 2º, 85 §§ 2º, 8, 492; Lei n. 8.245/1991, art. 62, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.606.763/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023; STJ, REsp n. 1841584/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2019; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1032891/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 24/9/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIÃO DE LOJAS LEADER S.A. (em recuperação judicial) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ, e pelos arts. 489 e 1.022, do Código de Processo Civil. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 1.088-1.113. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação cível, nos autos de ação de despejo por falta de pagamento. O julgado foi assim ementado (fl. 851): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL - EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DO VALOR DEPOSITADO EM JUÍZO - REQUISITOS AUSENTES - DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA ANTES DO FIM DA DEMANDA - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO PARA PURGA DA MORA - DIREITO DA LOCADORA - SENTENÇA MANTIDA. - Nos termos do art. 58, V, da Lei 8.245/1991, os recursos interpostos contra a sentença proferida na ação de despejo têm somente o efeito devolutivo. - Tendo a parte ré da ação de despejo por falta de pagamento efetuado depósito de valores a título de purga da mora, ainda que venha a entregar o imóvel, antes de finda a ação, esta não faz jus ao levantamento do que depositou, eis que se trata de dívida reconhecida para com a parte autora, que é quem deve proceder ao levantamento da referida quantia. - A purga da mora torna incontroverso o valor depositado em juízo, pelo que não existe a possibilidade de o valor do débito ser inferior porque com ele concordou o devedor, tanto que o depositou, e, impedir o seu levantamento pela credora implicaria em aumentar ainda mais o prejuízo da locadora. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 907): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HIPÓTESE EM QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA QUALQUER DAS SITUAÇÕES ELENCADAS NO ART. 1.022 DO CPC - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA - IMPOSSIBILIDADE. - Os embargos de declaração não se prestam como via idônea para a obtenção de reexame das questões já analisadas nos autos, sendo defeso ao Judiciário, salvo raras exceções, modificar o entendimento consignado no julgamento acoimado. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 1.022, do Código de Processo Civil, porque o acórdão não enfrentou os pedidos recursais sobre honorários sucumbenciais; não apreciou a alegação de violação ao art. 10 c/c o art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, ao alterar a sentença nos embargos sem prévia oitiva; e manteve omissão ao afirmar genericamente a aplicação do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, sem enfrentar a tese de inaplicabilidade das cláusulas 7.1, 7.1.3, e do contrato aos honorários; b) 85, §§2 e 8, do Código de Processo Civil, já que em ação de despejo não cumulada com cobrança não houve condenação; o proveito econômico seria inestimável, impondo fixação por equidade; c) 62, II, da Lei n. 8.245/1991, pois a purga da mora realizada "independentemente de cálculo" não tornou incontroversos os valores contestados, sobretudo os juros de junho e julho de 2021; d) 492, do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão ultrapassou os limites objetivos da demanda ao reconhecer valores como devidos em ação não cumulada com cobrança; Requer o provimento do recurso para reconhecer a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e determinar que o Tribunal de origem aprecie as razões da recorrente sobre a alteração da sentença em embargos sem contraditório e sobre a inaplicabilidade das cláusulas contratuais aos honorários; seja reformado o acórdão recorrido para fixar os honorários por equidade em R$ 5.000,00; e reconhecer a violação ao art. 62, II, da Lei n. 8.245/1991 e ao art. 492 do Código de Processo Civil, afastando a declaração de exigibilidade dos juros de junho e julho de 2021. Contrarrazões às fls. 988-1.012. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 7 do STJ e nos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A controvérsia envolve ação de despejo por falta de pagamento, com pedidos de rescisão do contrato, confirmação da desocupação e levantamento, pela locadora, dos valores depositados a título de purga da mora. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rescindiu o contrato, confirmou a desocupação, determinou o levantamento dos depósitos e, em embargos de declaração, fixou honorários em 20% e especificou valores a transferir e a pagar. 4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença, afirmou a incontroversia dos depósitos de purga da mora e fixou honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.022 do CPC, inclusive por ausência de contraditório em embargos de declaração com efeitos modificativos, em afronta aos arts. 10 e 1.023, § 2º, do CPC; (ii) saber se os honorários devem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8, do CPC; (iii) saber se a purga da mora torna incontroversos os valores depositados, à luz do art. 62, II, da Lei n. 8.245/1991; e (iv) saber se houve violação ao art. 492 do CPC por extrapolação dos limites objetivos da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Embargos de declaração com efeitos modificativos exigem a prévia intimação da parte embargada para contrarrazões, sob pe na de nulidade, conforme o art. 1.023, § 2º, do CPC e o contraditório substancial do art. 10 do CPC. Reconhecida a nulidade do julgamento dos embargos de declaração proferidos sem essa intimação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração com efeitos modificativos sem a prévia intimação da parte embargada para contrarrazões violam o art. 1.023, § 2º, do CPC e o art. 10 do CPC, impondo a nulidade do julgamento. 2. Reconhecida a nulidade dos embargos de declaração, ficam prejudicadas as demais teses recursais". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 1.022, 1.023 § 2º, 85 §§ 2º, 8, 492; Lei n. 8.245/1991, art. 62, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.606.763/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023; STJ, REsp n. 1841584/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2019; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1032891/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 24/9/2019.
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