Decisão · STJ

STJ REsp 2226629

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-10-09publicado em 2025-12-04
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Recurso especial. Cumprimento de sentença. Renúncia ao crédito exequendo. Honorários advocatícios. Princípio da causalidade. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto nos autos de cumprimento de sentença, em que o exequente renunciou expressamente ao crédito exequendo, levando à extinção da execução com resolução de mérito e à condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios. O Tribunal local manteve a condenação ao pagamento dos honorários com base no princípio da causalidade. 2. A recorrente sustenta violação ao artigo 90 do Código de Processo Civil, alegando que os ônus sucumbenciais deveriam ser imputados ao exequente, que renunciou ao crédito, e não à executada. Invoca dissídio jurisprudencial, apontando precedentes que afastam a condenação do executado em situações de renúncia ou ausência de bens penhoráveis. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, diante da renúncia expressa ao crédito por parte do exequente, é cabível a imposição dos ônus da sucumbência à executada, à luz do artigo 90 do Código de Processo Civil e do princípio da causalidade. 4. Discute-se, ainda, se a decisão recorrida contrariou jurisprudência consolidada ao condenar a parte recorrente, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios, apesar da extinção da execução por ato voluntário do credor. III. Razões de decidir 5. A renúncia ao crédito exequendo não decorreu de ato de liberalidade irrestrita, mas de conclusão pragmática sobre a inviabilidade material da execução, diante da ausência de bens penhoráveis e da proteção conferida à executada pela gratuidade de justiça. Tal contexto justifica a aplicação do princípio da causalidade para responsabilização pelos encargos sucumbenciais. 6. Rever a motivação da renúncia exigiria reexame de circunstâncias fáticas e probatórias, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 7. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, incidindo o óbice da Súmula 83 do STJ, que impede o recurso especial quando o entendimento adotado pela instância ordinária coincide com a orientação consolidada desta Corte. 8. A alegação de divergência jurisprudencial não foi devidamente fundamentada, pois a parte recorrente não realizou o cotejo analítico entre os julgados confrontados, inviabilizando o conhecimento do recurso pela alínea "c" do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal. IV. Dispositivo e tese Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A aplicação do princípio da causalidade justifica a condenação da parte que contribuiu para a formação do contexto que resultou na renúncia ao crédito exequendo. 2. A ausência de fundamentação analítica inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 90, 924, IV, 1.029, §1º, 255, §1º; CF/1988, art. 105, III, "a" e "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1768885/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 26.09.2019; STJ, REsp 1675741/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 05.08.2019; STJ, REsp 1769204/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 03.09.2019. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por MARIA DA GLORIA BRAGA AROUCHE , com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado ( fls. 41): AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENÚNCIA EXPRESSA AO CRÉDITO PRETENDIDO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. RENÚNCIA. DESISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar se, uma vez homologada a renúncia ao crédito, promovida pelo credor, pode haver a retomada do curso da fase de cumprimento de sentença. 2. A regra prevista no art. 771, parágrafo único, do CPC, preceitua que a fase de cumprimento de sentença é regida, de modo subsidiário, pelas normas relativas ao processo de execução. 3. O credor tem a faculdade de desistir do exercício da pretensão ao crédito, ainda que em relação apenas à parte do valor respectivo, nos moldes do art. 775, parágrafo único, do CPC. 3.1. No caso de desistência parcial o crédito subsiste parcialmente e o exercício da pretensão respectiva pode ser regularmente exercido pelo credor. 3.2. Além disso o credor pode optar por renunciar ao crédito, nos termos do art. 924, inc. IV, do CPC. Nessa hipótese, no entanto, não há mera desistência da tentativa de expropriação de bens pertencentes ao devedor, senão a própria renúncia ao valor que poderia ser satisfeito 4. Caso em que o credor se manifestou expressamente no sentido da renúncia ao crédito e houve a homologação da referida renúncia pelo Juízo singular. 4.1. Logo, não pode o credor pretender retomar o exercício da pretensão ao crédito, por força dos próprios efeitos produzidos pela renúncia, além daqueles decorrentes da preclusão lógica, previstos no art. 507 do CPC. 5. De acordo com a regra prevista no art. 369 do CPC é facultado às partes o emprego de todos os meios legais, bem como dos moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do Juízo. 5.1. A simples articulação de argumentos em desarmonia com os elementos de prova trazidos aos autos não configura litigância de má-fé. 6. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram parcialmente acolhidos, para condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa (fls. 81 - 97). Em seguida, opôs novos embargos (fls. 99 - 105), apontando omissão quanto à suspensão da exigibilidade da verba em razão da gratuidade de justiça, e contradição interna, ao se reconhecer a renúncia ao crédito pelo recorrido, mas ainda assim condenar o embargante aos ônus da sucumbência. Os embargos foram parcialmente conhecidos e, no mérito, desprovidos (fls. 117 - 133). A recorrente sustenta que houve violação do artigo 90 do Código de Processo Civil, ao argumento de que, à luz do princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais devem ser imputados à parte que deu causa à instauração do processo, ainda que este venha a ser extinto sem resolução de mérito. Defende que, tendo a parte exequente, ora recorrida, expressamente renunciado ao crédito, a execução teria sido extinta por iniciativa unilateral do credor, de modo que os honorários advocatícios não poderiam ter sido arbitrados em seu desfavor, mas sim imputados ao recorrido, que teria sido o verdadeiro causador da demanda. A recorrente aduz, portanto, que a distribuição dos encargos sucumbenciais não observou a lógica da responsabilização fundada na conduta processual das partes, resultando em indevida condenação da executada. Por fim, invoca dissídio jurisprudencial com acórdão proferido por esta Corte Superior, colacionando julgado que, em situação análoga, teria reconhecido a inaplicabilidade da verba honorária em desfavor do executado quando a extinção da execução decorre da ausência de bens penhoráveis ou da renúncia do exequente. Apresentadas as contrarrazões (fls. 190 - 193), sobreveio decisão de juízo negativo de admissibilidade do recurso especial pela instância de origem (fls. 195 - 197), o que motivou a interposição de agravo em recurso especial pela parte recorrente (fls. 200 - 210), tendo sido mantida a decisão agravada em sede de juízo de retratação (fls. 216). Posteriormente, o agravo foi convertido em recurso especial, conforme decisão de admissibilidade lançada às (fls. 226). É, no essencial , o relatório. EMENTA Direito processual civil. Recurso especial. Cumprimento de sentença. Renúncia ao crédito exequendo. Honorários advocatícios. Princípio da causalidade. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto nos autos de cumprimento de sentença, em que o exequente renunciou expressamente ao crédito exequendo, levando à extinção da execução com resolução de mérito e à condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios. O Tribunal local manteve a condenação ao pagamento dos honorários com base no princípio da causalidade. 2. A recorrente sustenta violação ao artigo 90 do Código de Processo Civil, alegando que os ônus sucumbenciais deveriam ser imputados ao exequente, que renunciou ao crédito, e não à executada. Invoca dissídio jurisprudencial, apontando precedentes que afastam a condenação do executado em situações de renúncia ou ausência de bens penhoráveis. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, diante da renúncia expressa ao crédito por parte do exequente, é cabível a imposição dos ônus da sucumbência à executada, à luz do artigo 90 do Código de Processo Civil e do princípio da causalidade. 4. Discute-se, ainda, se a decisão recorrida contrariou jurisprudência consolidada ao condenar a parte recorrente, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios, apesar da extinção da execução por ato voluntário do credor. III. Razões de decidir 5. A renúncia ao crédito exequendo não decorreu de ato de liberalidade irrestrita, mas de conclusão pragmática sobre a inviabilidade material da execução, diante da ausência de bens penhoráveis e da proteção conferida à executada pela gratuidade de justiça. Tal contexto justifica a aplicação do princípio da causalidade para responsabilização pelos encargos sucumbenciais. 6. Rever a motivação da renúncia exigiria reexame de circunstâncias fáticas e probatórias, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 7. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, incidindo o óbice da Súmula 83 do STJ, que impede o recurso especial quando o entendimento adotado pela instância ordinária coincide com a orientação consolidada desta Corte. 8. A alegação de divergência jurisprudencial não foi devidamente fundamentada, pois a parte recorrente não realizou o cotejo analítico entre os julgados confrontados, inviabilizando o conhecimento do recurso pela alínea "c" do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal. IV. Dispositivo e tese Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A aplicação do princípio da causalidade justifica a condenação da parte que contribuiu para a formação do contexto que resultou na renúncia ao crédito exequendo. 2. A ausência de fundamentação analítica inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 90, 924, IV, 1.029, §1º, 255, §1º; CF/1988, art. 105, III, "a" e "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1768885/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 26.09.2019; STJ, REsp 1675741/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 05.08.2019; STJ, REsp 1769204/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 03.09.2019.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →