STJ AREsp 2627083
CIVILEMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES ATÉ O LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS DO ART. 833, X, DO CPC. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de violação ao art. 833, X, do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. No acórdão do TJSP, em agravo de instrumento, foi negado o desbloqueio de valores ao fundamento de que a impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC não se aplica à pessoa jurídica; embargos de declaração foram rejeitados por propósito infringente. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a impenhorabilidade da quantia até quarenta salários-mínimos prevista no art. 833, X, do CPC alcança pessoa jurídica em recuperação judicial, com o consequente desbloqueio dos valores penhorados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A proteção do art. 833, X, do CPC tem natureza personalíssima e dirige-se à dignidade da pessoa física, não alcançando pessoa jurídica, ainda que em recuperação judicial, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. A revisão da conclusão sobre a essencialidade dos valores exigiria revolvimento fático-probatório, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o entendimento do acórdão recorrido de que a impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC não alcança pessoa jurídica está conforme a jurisprudência desta Corte. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão demandaria reexame do conjunto fático-probatório." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 833, X; 85, § 11; Constituição Federal, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7; 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2467204/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 29/4/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.914.793/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/7/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RODOVIÁRIO OCEANO LTDA. (em recuperação judicial) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento de não ter sido demonstrada a violação do art. 833, inciso X, do CPC, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 103-104). Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recorrente não impugna especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incide a Súmula n. 182 do STJ, há pretensão de revolvimento do conjunto fático-probatório com incidência da Súmula n. 7 do STJ, verifica-se deficiência de fundamentação e ausência de indicação clara do dispositivo legal violado com incidência da Súmula n. 284 do STF, requer a inadmissão do agravo e, eventualmente, seu desprovimento (fls. 120-124). O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de execução de título extrajudicial. O julgado foi assim ementado (fl. 48): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Decisão indeferiu desbloqueio de valores pertencentes à devedora pessoa jurídica Jurisprudência do STJ com anotação de interpretação extensiva do art. 649, X, do CPC/73 (atual 833, X, do CPC), reconhecendo-se a impenhorabilidade diversa da caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, alcançando também a conta corrente ou fundo de investimento, ou guardados em papel-moeda Todavia, a impenhorabilidade não se aplica a devedor pessoa jurídica Proteção prevista à pessoa física, em observância ao princípio da dignidade humana, não da pessoa jurídica Recurso negado. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 75-76): Julgado não omisso, propósito infringente, rejeição. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 833, inciso X, do CPC, porque o acórdão recorrido afastou a impenhorabilidade da quantia até o limite de quarenta salários-mínimos depositada em contas ou recebíveis, porquanto sustenta que a proteção legal não distingue pessoa física de pessoa jurídica e deve incidir, visto que o bloqueio inviabiliza as atividades da empresa em recuperação judicial. Requer o provimento do recurso, seja admitido para conhecimento e recebimento, reforme o acórdão recorrido, para que se reconheça a impenhorabilidade da quantia inferior a quarenta salários-mínimos, ainda que em favor de pessoa jurídica, com o consequente desbloqueio dos valores e a preservação das atividades empresariais (fls. 74-85). É o relatório. EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES ATÉ O LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS DO ART. 833, X, DO CPC. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de violação ao art. 833, X, do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. No acórdão do TJSP, em agravo de instrumento, foi negado o desbloqueio de valores ao fundamento de que a impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC não se aplica à pessoa jurídica; embargos de declaração foram rejeitados por propósito infringente. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a impenhorabilidade da quantia até quarenta salários-mínimos prevista no art. 833, X, do CPC alcança pessoa jurídica em recuperação judicial, com o consequente desbloqueio dos valores penhorados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A proteção do art. 833, X, do CPC tem natureza personalíssima e dirige-se à dignidade da pessoa física, não alcançando pessoa jurídica, ainda que em recuperação judicial, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. A revisão da conclusão sobre a essencialidade dos valores exigiria revolvimento fático-probatório, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o entendimento do acórdão recorrido de que a impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC não alcança pessoa jurídica está conforme a jurisprudência desta Corte. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão demandaria reexame do conjunto fático-probatório." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 833, X; 85, § 11; Constituição Federal, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7; 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2467204/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 29/4/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.914.793/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/7/2021.