Decisão · STJ

STJ AREsp 2552244

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-01-30publicado em 2025-12-04
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - LUCROS CESSANTES POR PARALISAÇÃO DE CAMINHÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, FUNDAMENTAÇÃO, RESPONSABILIDADE CIVIL E PRESUNÇÃO DE LUCROS CESSANTES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação de lei federal, por ausência de cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ) e por inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário. 2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por perdas e danos com pedido de lucros cessantes decorrentes da paralisação de caminhão após queda em descarregamento de carga. O valor da causa foi fixado em R$ 30.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos por ausência de nexo causal e por culpa exclusiva da vítima, e condenou o autor em custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença, desproveu a apelação e majorou os honorários em 5%, assentando a ausência de comprovação de culpa, de nexo causal e de prejuízo, e a necessidade de prova para concessão de lucros cessantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e omissão no acórdão à luz do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se houve falta de fundamentação específica nos termos do art. 489 do CPC; (iii) saber se foi violado o dever de fundamentação do art. 11 do CPC; (iv) saber se a definição de culpa exclusiva da vítima exigia prova pericial e se houve distribuição equivocada do ônus da prova conforme arts. 156 e 373, II, do CPC; (v) saber se se aplica a responsabilidade objetiva do art. 927, parágrafo único, do CC; (vi) saber se os lucros cessantes se presumem e se o montante deve ser apurado em liquidação segundo o art. 402 do CC; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial sobre a presunção de lucros cessantes do motorista profissional proprietário de caminhão. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade, todas as questões relevantes, não configurando negativa de prestação jurisdicional a decisão contrária ao interesse da parte. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto ao nexo causal, culpa e prejuízo, o que afasta a aplicação do art. 927, parágrafo único, do CC e prejudica a análise do art. 402 do CC. 8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ e de óbice processual quanto à alegação de violação de norma federal prejudica o dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC quando as questões foram motivadamente apreciadas. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de fatos e provas quanto ao nexo causal, à culpa e ao prejuízo, o que afasta a responsabilidade objetiva do art. 927, parágrafo único, do CC e prejudica a análise do art. 402 do CC. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 489, 1.022, 1.029 § 1º, 156, 373 II; CC, arts. 927 parágrafo único, 402; RISTJ, art. 255 § 1º; CDC, art. 14 § 3º II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AREsp n. 2.946.448/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, REsp n. 1.849.987/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSIEL BRUGNEROTTO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação de norma federal, por ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, §1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, e por inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário (fls. 770-777). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 817-828. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso em apelação cível, nos autos de ação de indenização por perdas e danos (fls. 611-617). O julgado foi assim ementado (fl. 613): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES - CAMINHÃO DANIFICADO APÓS QUEDA EM MANOBRA DE DESCARREGAMENTO DE CARGA - PERMANÊNCIA DO VEÍCULO NO CONSERTO POR 60 DIAS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA, NEXO CAUSAL E PREJUÍZO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DESCABIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. A indenização por lucros cessantes depende não só da quantificação do dano, mas da demonstração satisfatória de que, não fosse o ato ilícito, seria razoável acreditar que o lucro se realizaria, ou seja, exige prova de que foi a conduta danosa a causadora da ruptura da linha temporal que levaria ao lucro que passou a integrar o futuro do pretérito, um plano imperfeito, mera imaginação. 2. Não há falar em indenização por lucros cessantes se a parte deixa de comprovar que é da apelada a culpa pela queda do seu veículo, pela demora no conserto, e que houve diminuição dos lucros do autor no período em que o caminhão ficou no conserto. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 688): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES - CAMINHÃO DANIFICADO APÓS QUEDA NO PROCEDIMENTO DE DESCARREGAMENTO DE CARGA - PERMANÊNCIA DO VEÍCULO NO CONSERTO POR 60 DIAS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA, NEXO CAUSAL E PREJUÍZO - SENTENÇA MANTIDA - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015 - ACÓRDÃO MANTIDO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS. Não havendo obscuridade, omissão ou contradição no acórdão (CPC/15, art. 1.022), merece rejeição os embargos de declaração opostos pela parte exclusivamente para revisão do quadro probatório já analisado pelo julgador. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 1.022, do Código de Processo Civil, porque os embargos de declaração opostos apontaram omissões e obscuridade não enfrentadas, especialmente quanto ao ônus da prova da alegação de culpa exclusiva da vítima à luz de 373, II, do Código de Processo Civil, à necessidade de prova pericial segundo 156, do Código de Processo Civil, à responsabilidade objetiva conforme 927, parágrafo único, do Código Civil, à culpa pela demora no conserto e à qualificação de fatos incontroversos em 374, III, do Código de Processo Civil, à análise dos depoimentos das testemunhas, ao distinguishing do precedente odontológico e ao pedido subsidiário de liquidação; b) 489, do Código de Processo Civil, já que o acórdão recorrido empregou conceitos indeterminados e não enfrentou argumentos capazes de infirmar as conclusões, limitou-se a invocar precedente sem identificar fundamentos determinantes e sem demonstrar a adequação, e deixou de realizar distinguishing, com alegada falta de fundamentação específica sobre nexo causal, culpa, demora no conserto, análise da prova testemunhal e do pedido subsidiário; c) 11, do Código de Processo Civil, pois as decisões não teriam sido fundamentadas de modo adequado, com negativa de prestação jurisdicional em pontos essenciais para o deslinde; d) 156 e 373, II, do Código de Processo Civil, porquanto a definição sobre culpa exclusiva da vítima exigia prova pericial e a distribuição do ônus probatório foi atribuída de forma equivocada ao autor, quando se tratava de fato impeditivo/modificativo do direito; e) 927, parágrafo único, do Código Civil, uma vez que a responsabilidade civil seria objetiva pela atividade com risco e a análise da culpa seria desnecessária; f) 402, do Código Civil, visto que os lucros cessantes em contexto de paralisação de caminhão de frete se presumem e o montante deve ser apurado em liquidação; Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que não se presume o lucro cessante do motorista profissional com caminhão paralisado e que seria imprescindível prova prévia do decréscimo e do nexo causal, divergiu do entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que presume o decréscimo financeiro e remete a apuração do montante à liquidação, citando a Apelação Cível n. 0300453-87.2014.8.24.0065 e AC n. 5000781-23.2019.8.24.0067 (fls. 719-723, 790-793). Requer o provimento do recurso para que se cassar o acórdão dos embargos de declaração e determinar ao Tribunal de origem que aprecie as questões postas, e se reconhecer a divergência para reformar o acórdão recorrido, com o reconhecimento de presunção de lucros cessantes do motorista profissional proprietário de caminhão e a apuração do montante em liquidação de sentença, e se inverter os ônus sucumbenciais (fls. 724-725). Contrarrazões às fls. 755-767. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - LUCROS CESSANTES POR PARALISAÇÃO DE CAMINHÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, FUNDAMENTAÇÃO, RESPONSABILIDADE CIVIL E PRESUNÇÃO DE LUCROS CESSANTES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação de lei federal, por ausência de cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ) e por inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário. 2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por perdas e danos com pedido de lucros cessantes decorrentes da paralisação de caminhão após queda em descarregamento de carga. O valor da causa foi fixado em R$ 30.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos por ausência de nexo causal e por culpa exclusiva da vítima, e condenou o autor em custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença, desproveu a apelação e majorou os honorários em 5%, assentando a ausência de comprovação de culpa, de nexo causal e de prejuízo, e a necessidade de prova para concessão de lucros cessantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e omissão no acórdão à luz do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se houve falta de fundamentação específica nos termos do art. 489 do CPC; (iii) saber se foi violado o dever de fundamentação do art. 11 do CPC; (iv) saber se a definição de culpa exclusiva da vítima exigia prova pericial e se houve distribuição equivocada do ônus da prova conforme arts. 156 e 373, II, do CPC; (v) saber se se aplica a responsabilidade objetiva do art. 927, parágrafo único, do CC; (vi) saber se os lucros cessantes se presumem e se o montante deve ser apurado em liquidação segundo o art. 402 do CC; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial sobre a presunção de lucros cessantes do motorista profissional proprietário de caminhão. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade, todas as questões relevantes, não configurando negativa de prestação jurisdicional a decisão contrária ao interesse da parte. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto ao nexo causal, culpa e prejuízo, o que afasta a aplicação do art. 927, parágrafo único, do CC e prejudica a análise do art. 402 do CC. 8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ e de óbice processual quanto à alegação de violação de norma federal prejudica o dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC quando as questões foram motivadamente apreciadas. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de fatos e provas quanto ao nexo causal, à culpa e ao prejuízo, o que afasta a responsabilidade objetiva do art. 927, parágrafo único, do CC e prejudica a análise do art. 402 do CC. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 489, 1.022, 1.029 § 1º, 156, 373 II; CC, arts. 927 parágrafo único, 402; RISTJ, art. 255 § 1º; CDC, art. 14 § 3º II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AREsp n. 2.946.448/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, REsp n. 1.849.987/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2023.
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