Decisão · STJ

STJ AREsp 3011514

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-08-08publicado em 2025-12-04
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de: (i) incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, pela dissociação entre as razões do recurso e os fundamentos do acórdão recorrido; (ii) ausência de recolhimento prévio da multa aplicada com base no art. 1.021, § 4º, do CPC; e (iii) impossibilidade de reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que a controvérsia sobre a aplicação da multa por litigância de má-fé é questão eminentemente de direito, não demandando reexame de provas, e que a penalidade imposta viola o direito de petição. 3. A decisão agravada concluiu pela manifesta improcedência do agravo interno, com base na ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença e na violação ao princípio da dialeticidade, aplicando a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo em recurso especial; e (ii) saber se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, por agravo interno manifestamente improcedente, foi adequada no caso concreto. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos autônomos da decisão agravada atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, impedindo o conhecimento do recurso. 6. A multa aplicada com base no art. 1.021, § 4º, do CPC decorre da interposição de agravo interno manifestamente improcedente, sendo distinta da penalidade por litigância de má-fé prevista no art. 80 do CPC, o que evidencia a dissociação entre os fundamentos do acórdão recorrido e as razões do recurso especial. 7. A análise da conduta processual do recorrente e da aplicação da multa demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 8. A ausência de fundamentação clara e objetiva nas razões recursais, bem como a falta de indicação precisa de dispositivos legais violados, caracteriza deficiência na fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Sustenta, em suas razões (ID e-STJ Fl.284), que a controvérsia sobre a aplicação da multa por litigância de má-fé é questão eminentemente de direito, não demandando o reexame de provas, o que afastaria a incidência da Súmula 7 do STJ. Afirma que a discussão não recai sobre a legitimidade da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, mas, sim, sobre o seu direito de petição, que não poderia ser tolhido pela imposição de penalidade. Pugna, assim, pelo conhecimento e provimento do recurso para afastar a multa aplicada. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contraminuta. Em sua manifestação, sustenta o acerto da decisão de inadmissibilidade, reiterando que a pretensão recursal exige, de fato, o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 desta Corte. Aduz, ainda, a ausência de demonstração de violação a dispositivo de lei federal, uma vez que o recorrente não especificou qual norma teria sido violada, limitando-se a apresentar fundamentação genérica. Requer, ao final, a manutenção da decisão agravada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de: (i) incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, pela dissociação entre as razões do recurso e os fundamentos do acórdão recorrido; (ii) ausência de recolhimento prévio da multa aplicada com base no art. 1.021, § 4º, do CPC; e (iii) impossibilidade de reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que a controvérsia sobre a aplicação da multa por litigância de má-fé é questão eminentemente de direito, não demandando reexame de provas, e que a penalidade imposta viola o direito de petição. 3. A decisão agravada concluiu pela manifesta improcedência do agravo interno, com base na ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença e na violação ao princípio da dialeticidade, aplicando a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo em recurso especial; e (ii) saber se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, por agravo interno manifestamente improcedente, foi adequada no caso concreto. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos autônomos da decisão agravada atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, impedindo o conhecimento do recurso. 6. A multa aplicada com base no art. 1.021, § 4º, do CPC decorre da interposição de agravo interno manifestamente improcedente, sendo distinta da penalidade por litigância de má-fé prevista no art. 80 do CPC, o que evidencia a dissociação entre os fundamentos do acórdão recorrido e as razões do recurso especial. 7. A análise da conduta processual do recorrente e da aplicação da multa demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 8. A ausência de fundamentação clara e objetiva nas razões recursais, bem como a falta de indicação precisa de dispositivos legais violados, caracteriza deficiência na fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso não conhecido.
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