Decisão · STJ

STJ AREsp 3046305

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-09-09publicado em 2025-12-04
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. CONDOMÍNIO. DISTRATO DO NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA. CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA/CONSTRUTORA. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS AO COMPRADOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 543 DO STJ. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ firmou posicionamento no sentido de que, em caso de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa exclusiva do vendedor, o comprador tem direito à devolução integral das parcelas pagas, conforme a Súmula n. 543 do STJ, incluindo a comissão de corretagem. 2. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas n.s 5 e 7, ambas do STJ. 3. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 4. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 5. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SPE ARAGUAIA INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA. (SPE ARAGUAIA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. CONDOMÍNIO BORA BORA ARAGUAIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE RESIDENCIAL. ATRASO NA ENTREGA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÕES DOS AUTORES, DA CONSTRUTORA E DA INCORPORADORA. 1. Preliminares suscitadas pelas rés que não merecem acolhimento; 2. Prolação do julgado de primeiro grau por magistrada integrante do Grupo de Sentença que não viola o princípio do Juiz Natural; 3. Respectivo grupo que foi devidamente instituído pela Resolução TJ/OE/RJ de nº 41/2013, além de ser reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; 4. Impugnação ao valor da causa que deve ser afastada, eis que os autores adotaram a cifra correspondente ao somatório dos valores postulados na ação, nos exatos termos do artigo 292, inciso II, do CPC; 5. Impugnação à gratuidade de justiça concedida aos demandantes que foi formulada sem quaisquer provas que afastem, de forma inequívoca, a hipossuficiência financeira; 6. Atraso na entrega do imóvel que é fato incontroverso; 7. Alegação de ocorrência de caso fortuito / força maior pelas demandadas que não exclui a inadimplência contratual. Incidência da teoria do risco do empreendimento; 8. Demora em mais de 03 (três) anos para a entrega das chaves que não se mostra crível ou justificável; 9. Devolução do quantum despendido pelos autores, com a inclusão da taxa/comissão de corretagem, que deve ser mantida em observância à Súmula nº 543 do STJ; 10. Restituição da comissão de corretagem que não se encontra atingida pela prescrição trienal, pois sequer houve a rescisão contratual antes do ajuizamento da presente ação. Precedentes; 11. Danos morais configurados; 12. Verba indenizatória arbitrada em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) que deve ser reduzida em preservação aos princípios da adstrição, razoabilidade e proporcionalidade. Quantum de R$ 20.000,00 (R$ 10.000,00 para cada autor) que se mostra adequado às peculiaridades do caso concreto; 13. Solidariedade do banco financiador, na forma postulada pelos demandantes, que não deve ser acolhida. Instituição financeira que não possui qualquer responsabilidade sobre a inadimplência contratual da construtora e da incorporadora; 14. Financiamento que foi contratado junto ao banco réu de forma voluntária, por livre escolha dos consumidores, em consonância à cláusula contratual prevista no negócio jurídico; 15. Multa do artigo 1.026, §2º, do CPC, aplicada na sentença em desfavor das rés que deve ser excluída, eis que ausente o caráter protelatório dos declaratórios opostos. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO DOS AUTORES. PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS DAS RÉS. (e-STJ, fls. 676/677). Foi apresentada contraminuta. Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, alegou, a par do dissídio jurisprudencial, (1) a violação do art. 927, III, do CPC ao não adotar o entendimento exarado no Tema n. 938 do STJ; e (2) violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC ao sustentar omissão quanto a aplicação do Tema n. 938 do STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. CONDOMÍNIO. DISTRATO DO NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA. CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA/CONSTRUTORA. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS AO COMPRADOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 543 DO STJ. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ firmou posicionamento no sentido de que, em caso de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa exclusiva do vendedor, o comprador tem direito à devolução integral das parcelas pagas, conforme a Súmula n. 543 do STJ, incluindo a comissão de corretagem. 2. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas n.s 5 e 7, ambas do STJ. 3. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 4. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 5. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
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