STJ AREsp 3015783
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA DE SEMENTES. FRUSTRAÇÃO DA SAFRA. VÍCIOS NAS SEMENTES. FALHA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe à Corte local manifestar-se acerca das matérias necessárias ao deslinde da controvérsia e que tenham sido submetidas à sua apreciação. 2. O não enfrentamento, pela Corte de origem, de questões ventiladas nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio, implica violação do art. 1.022 do CPC, tanto mais que se revela inadmissível o recurso especial que trate de tema não analisado pela instância de origem a despeito da oposição de aclaratórios, porquanto ausente o requisito do prequestionamento nos termos da Súmula nº 211/STJ. 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos declaratórios opostos. RELATÓRIO Trata-se de agravo in terposto por CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. COMPRA E VENDA DE SEMENTES. FRUSTRAÇÃO DA SAFRA DE MILHO. VÍCIO NAS SEMENTES. FALHA INFORMAÇÃO. RESPONSBILIDADE DEMONSTRADA. ILICITUDE. PEDIDO INDENIZATÓRIO PROCEDENTE. - O sistema de distribuição do ônus da prova atribui ao requerente o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao requerido a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. - Comprovada a existência de vício nas sementes comercializadas pela parte requerida, bem como, demonstrado o nexo de causalidade entre a qualidade das sementes e os danos causados à lavoura dos requerentes, devem ser procedentes os pedidos iniciais de reparação por danos materiais e lucros cessantes. - O desgaste e o sentimento de impotência experimentado pelos requerentes, diante da quebra da safra de milho, enseja a devida reparação por dano moral. - A fixação do valor da indenização deve ocorrer com o prudente arbítrio, de modo que não seja inexpressiva, gerando a repetição de fatos, tais como, os narrados nos autos, nem seja exorbitante, ocasionando enriquecimento sem causa, em face do caráter pedagógico dos danos morais" (e-STJ fl. 2.732). Os primeiros embargos de declaração opostos foram acolhidos para sanar vício de omissão a respeito da forma de atualização monetária do valor da condenação (e-STJ fls. 2.779/2.782) e os segundos rejeitados (e-STJ fls. 2.835/2.839). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 646/655), a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) arts. 11, 489, §1º, IV, e 1.022, I, II e III, e parágrafo único, II do Código de Processo Civil: omissões quanto à afirmação de que as sementes seriam resistentes à cigarrinha, ao motivo de entender que as sementes são defeituosas, à não indicação da comparação entre as sementes, à necessidade de manejo preventivo para insetos sugadores, à diversos documentos juntados nos autos, à questões trazidas no auto laudo referente ao uso inadequado de combate à cigarrinha, à área plantada e à perda de produtividade e ao dano material, (ii) arts. 11, 489 § 1, IV e 1022, II e 371 do Código de Processo Civil e 186 do Código Civil, pela falta de indicação da obrigação violada para configuração do ato ilícito, (iii) arts. 371, 489 § 1º, IV e1022, I e II do Código de Processo Civil, diante da inexistência de falha no dever de informação, (iv) arts. 371, 489 § 1º, IV e 1022, I e II do Código de Processo Civil, pela ausência de manifestação sobre documentos juntados pela embargante e prova oral que comprovam alertas sobre suscetibilidade das sementes ao mollicute, (v) arts. 371, 375, 464, § 1º, I, e 479 do Código de Processo Civil, em virtude do critério de aferição de qualidade das sementes e ausência de promessa de tolerância ao mollicute ou à cigarrinha do milho, (vi) arts. 371, 375, 479 e 489, § 1º, IV, e 1022, II, do Código de Processo Civil, pelas conclusões do laudo pericial sobre utilização de produtos adequados ao combate à cigarrinha do milho (vii) arts. 494, I e 1.022, III, do Código de Processo Civil e 402, 403 e 884 do Código Civil, em virtude de erro material em relação a efetiva área plantada com as sementes, (viii) arts. 1022, II, 11, 371, 373, I, 375, 479 e 489, II, do Código de Processo Civil, em razão da inadequação da adoção de produtividade de 200 sacas/hectare, (ix) arts. 402, 403 e 884 do Código Civil pelo reconhecimento do dano material e lucros cessantes em bis in idem e pela não exclusão dos custos operacionais e (x) art. 186 do Código Civil pela inexistência de danos morais indevidamente reconhecidos. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 2.896/2.908), o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 2.915/2.920), ensejando a interposição do presente recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA DE SEMENTES. FRUSTRAÇÃO DA SAFRA. VÍCIOS NAS SEMENTES. FALHA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe à Corte local manifestar-se acerca das matérias necessárias ao deslinde da controvérsia e que tenham sido submetidas à sua apreciação. 2. O não enfrentamento, pela Corte de origem, de questões ventiladas nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio, implica violação do art. 1.022 do CPC, tanto mais que se revela inadmissível o recurso especial que trate de tema não analisado pela instância de origem a despeito da oposição de aclaratórios, porquanto ausente o requisito do prequestionamento nos termos da Súmula nº 211/STJ. 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos declaratórios opostos.