STJ AREsp 2392563
TRIBUTÁRIODIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO NEGATIVA DE ADMISSIBILIDADE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO GARANTIDO FIDUCIARIAMENTE. EXTRACONCURSALIDADE. IRRELEVÂNCIA DO MOMENTO EM QUE É PERFORMADO. 1. A devida impugnação da Súmula 83/STJ, aplicada no juízo negativo de admissibilidade, pressupõe a demonstração, por meio de julgados atuais, de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou de que o caso em exame apresentaria distinção em relação aos precedentes invocados, o que não ocorreu na hipótese. 2. Os créditos decorrentes de cessão fiduciária de direitos creditórios não se submetem à recuperação judicial, sendo irrelevante se se trata de créditos performados, aqueles cuja condição já se realizou, ou não performados, cuja condição ainda pende no momento da recuperação judicial. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PROIMPORT BRASIL LTDA. e ARTLUX BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA., todas em recuperação judicial, em face da decisão de fls. 297-299, proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu do seu agravo em recurso especial, por não ter sido impugnado um dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso (Súmula 83 do STJ). Alegam as agravantes que efetivamente enfrentaram todos os fundamentos da decisão que não admitiu seu rec urso especial, razão pela qual a decisão agravada deve ser reformada. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO NEGATIVA DE ADMISSIBILIDADE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO GARANTIDO FIDUCIARIAMENTE. EXTRACONCURSALIDADE. IRRELEVÂNCIA DO MOMENTO EM QUE É PERFORMADO. 1. A devida impugnação da Súmula 83/STJ, aplicada no juízo negativo de admissibilidade, pressupõe a demonstração, por meio de julgados atuais, de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou de que o caso em exame apresentaria distinção em relação aos precedentes invocados, o que não ocorreu na hipótese. 2. Os créditos decorrentes de cessão fiduciária de direitos creditórios não se submetem à recuperação judicial, sendo irrelevante se se trata de créditos performados, aqueles cuja condição já se realizou, ou não performados, cuja condição ainda pende no momento da recuperação judicial. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.