STJ AREsp 2315437
TRIBUTÁRIOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. JUROS SOBRE JUROS. ERRO ARITMÉTICO VERSUS CRITÉRIO/METODOLOGIA DE CÁLCULO. ART. 494, I, DO CPC. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO. SÚMULAS NºS 7/STJ E 282/STF. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. O erro de cálculo que autoriza a correção de ofício pelo magistrado é somente aquele aritmético, decorrente de inexatidão material, o qual não se confunde com a discordância do executado quanto aos critérios de determinação do quantum debeatur. 3. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias a respeito da ocorrência de intimação demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ESPÓLIO DE LOURDES BELENDA PAGANO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE CAPITALIZAÇÃO NOS CÁLCULOS, IMPLICANDO EXCESSO DE EXECUÇÃO - INADMISSIBILIDADE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - INSURGÊNCIA FACE À METODOLOGIA ADOTADA QUE NÃO SE CONFUNDE COM ERRO DE CÁLCULO E TAMPOUCO CONSTITUI MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO" (e-STJ fls. 55-60). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 102-107). No recurso especial, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 230, 502 e 503 do Código de Processo Civil e 884 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido (i) violou o artigo 230 do CPC ao reconhecer preclusão sem intimação específica das atualizações dos cálculos no cumprimento de sentença; (ii) violou os artigos 502 e 503 do CPC ao admitir capitalização de juros de mora, contrariando parâmetros do título judicial; (iii) violou o artigo 884 do CC ao tolerar enriquecimento sem causa decorrente de anatocismo nos cálculos; (iv) incorreu em dissídio quanto à aplicação do artigo 494, I, do CPC, pois "a incorreta incidência de juros de mora sobre juros de mora configura erro de cálculo", passível de correção a qualquer tempo. Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 147-160), o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 161-164), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. JUROS SOBRE JUROS. ERRO ARITMÉTICO VERSUS CRITÉRIO/METODOLOGIA DE CÁLCULO. ART. 494, I, DO CPC. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO. SÚMULAS NºS 7/STJ E 282/STF. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. O erro de cálculo que autoriza a correção de ofício pelo magistrado é somente aquele aritmético, decorrente de inexatidão material, o qual não se confunde com a discordância do executado quanto aos critérios de determinação do quantum debeatur. 3. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias a respeito da ocorrência de intimação demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.