Decisão · STJ

STJ REsp 2220684

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-09-19publicado em 2025-12-04
CONSUMIDOR
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MÁ-FÉ. NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. RECONSIDERAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Em ação civil pública, só haverá condenação em honorários advocatícios sucumbenciais se comprovada má-fé, nos termos do art. 18 da Lei n. 7.347/1985. Esse entendimento se aplica, por simetria, tanto para o autor quanto para o réu. 2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE GOIANA PE e OUTRO contra acórdão assim ementado (fls. 518-519): DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ATRASO NO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MORA DOS CONSUMIDORES NÃO CONFIGURADA. JUROS E MULTA NÃO PASSÍVEIS DE COBRANÇA AOS MUTUÁRIOS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR. COBRANÇA BASEADA EM INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO, POR MODULÇÃO. 1. Ação civil pública ajuizada por sindicatos de servidores públicos municipais contra instituição financeira que passou a efetuar descontos diretamente na conta corrente dos servidores, relativos a parcelas vencidas de empréstimos consignados, acrescidas de juros e multa, em razão do atraso no pagamento dos vencimentos pelo ente público. 2. Embora seja certo que há mora em relação ao direito do banco de receber o valor das prestações na data aprazada, no caso, dadas as circunstâncias, ela deve ser imputada à instituição pagadora. Com efeito, foi esta que descumpriu sua obrigação de pagar tempestivamente a remuneração dos servidores, deduzir do respectivo valor a prestação mensal e repassá-la ao credor, depositando, em seguida, o saldo na conta corrente do servidor. 3. Não tendo sido demonstrado prejuízo concreto à esfera extrapatrimonial dos consumidores, deve ser afastada a condenação por danos morais presumidos. 4. A Corte Especial do STJ, ao julgar os EREsp 1.413.542/RS, fixou a tese de que a devolução em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva, superando o entendimento até então prevalecente na Segunda Seção quanto à necessidade de configuração de má- fé do credor. Houve, porém, a modulação de efeitos da decisão, quanto às relações jurídicas exclusivamente privadas, para alcançar apenas os casos de desconto indevido ocorrido após a publicação do seu acórdão (em 30/3/2021). 5. No caso, além de a cobrança dizer respeito a dívida vencida validamente assumida pelo mutuário, tendo o erro consistido apenas na definição do responsável pela mora, a restituição em dobro também não se justifica, porque cabível a modulação determinada no EREsp 1.413.542/RS. Assim, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para determinar a repetição simples do indébito, por não ter sido atestada a conduta de má- fé da instituição financeira, que, diante da existência de dívida vencida e não paga, baseou sua conduta na interpretação de cláusulas contratuais. 6. Recurso especial parcialmente provido. Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega que há omissão quanto à análise dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, defendendo a incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça e a impossibilidade de conhecimento do apelo, por exigir reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais. Aduz contradição em virtude do afastamento da condenação do Banco do Brasil à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, afirmando indevida aplicação da modulação dos efeitos dos EREsp 1.413.542/RS como se a relação fosse "exclusivamente privada", quando haveria relação com prestação de serviços públicos. Defende contradição e julgamento extra petita quanto ao afastamento dos danos morais, porque o recurso especial do Banco não teria deduzido causa de pedir relativa à inexistência de danos morais presumidos, e o acórdão teria inovado ao usar fundamento não invocado. Argumenta impossibilidade de fixação de honorários sucumbenciais em ação civil pública, à luz do art. 18 da Lei 7.347/1985, pleiteando o afastamento da sucumbência recíproca imposta. Impugnação aos embargos de declaração às fls. 562-565 na qual a parte embargada alega que não há omissão ou contradição, pretendendo a parte embargante mero rejulgamento da causa. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MÁ-FÉ. NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. RECONSIDERAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Em ação civil pública, só haverá condenação em honorários advocatícios sucumbenciais se comprovada má-fé, nos termos do art. 18 da Lei n. 7.347/1985. Esse entendimento se aplica, por simetria, tanto para o autor quanto para o réu. 2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
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