Decisão · STJ

STJ AREsp 2412995

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-07-06publicado em 2025-12-04
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA. PRIVADA. RENDA MENSAL INICIAL. PATROCINADOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. REGULAMENTO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. "O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma" (REsp 1.370.191/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, Segunda Seção, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJ 1/8/2018). 2. Havendo alteração nas regras do plano de benefícios, apenas os participantes que preencheram os requisitos necessários para a aposentadoria, antes da mudança do regime jurídico, têm direito de ter os benefícios de complementação calculados com observância das regras anteriores. 3. "Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado. Esse entendimento se aplica a quaisquer das modalidades de planos de benefícios, como os Planos de Benefício Definido (BD), os Planos de Contribuição Definida (CD) e os Planos de Contribuição Variável (CV)" - RESP 1.435.837/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos - Segunda Seção, Relator Ministro Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJ 7.5.2019. 4. Agravo conhecido. R ecurso especial a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado: Apelação cível. Previdência privada. Fundação ATLANTICO. Pedido de revisão de suplementação de aposentadoria pelas regras do plano de origem ou pelo novo plano BrTPREV. Agravo retido interposto contra decisão que indeferiu a realização de prova pericial não provido. Preliminar de inépcia da inicial afastada. Mérito. Prescrição qüinqüenal não incidente à espécie. As regras aplicáveis para concessão ou para efetivação de cálculo de complementação de aposentadoria são aquelas dispostas no Regulamento vigente no momento da aposentadoria, ou no momento em que preenchidos os requisitos a sua concessão. O STF tem se pronunciado no sentido de que inexiste direito adquirido a determinado regime jurídico em matéria de direito previdenciário (RE 575089 REPERCUSSÃO GERAL, rel. Min. Ricardo Lewandowski. Caracterizada somente a expectativa de direito do autor em relação a seu complemento de aposentadoria, devendo ser aplicada, por esta razão, a norma vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos para tal. Apelo não provido. Embargos de declaração rejeitados (fls. 615-620). Nas razões do especial, alegou o ora agravante, em suma, dissídio jurisprudencial e violação aos arts. 128, 165, 458, 460 e 535 do Código de Processo de 1973, sob o argumento de negativa de prestação jurisdicional. Indicou, ainda, ofensa aos arts. 46 do referido código; 13, §1º, da Lei Complementar 109/2001, porque entidade fechada de previdência privada e o patrocinador "são partes legítimas para figurarem no polo passivo da presente ação", que pretende a aplicação do regulamento do plano de benefícios em vigor no momento de sua filiação, "cada uma, nos limites de sua obrigação". Nas contrarrazões a OI S/A reiterou sua ilegitimidade passiva de fls. (686-705), e a patrocinadora, Fundação Atlântico de Seguridade Social, afirmou a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ/STJ, bem assim ausência do requisito do prequestionamento. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA. PRIVADA. RENDA MENSAL INICIAL. PATROCINADOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. REGULAMENTO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. "O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma" (REsp 1.370.191/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, Segunda Seção, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJ 1/8/2018). 2. Havendo alteração nas regras do plano de benefícios, apenas os participantes que preencheram os requisitos necessários para a aposentadoria, antes da mudança do regime jurídico, têm direito de ter os benefícios de complementação calculados com observância das regras anteriores. 3. "Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado. Esse entendimento se aplica a quaisquer das modalidades de planos de benefícios, como os Planos de Benefício Definido (BD), os Planos de Contribuição Definida (CD) e os Planos de Contribuição Variável (CV)" - RESP 1.435.837/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos - Segunda Seção, Relator Ministro Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJ 7.5.2019. 4. Agravo conhecido. R ecurso especial a que se nega provimento.
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