Decisão · STJ

STJ AREsp 3061085

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-09-29publicado em 2025-12-04
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS E RESTITUIÇÃO DE VALORES. JULGAMENTO MONOCRÁTICO MANTIDO NA ORIGEM. IMPOSIÇÃO DE MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECOLHIMENTO PRÉVIO DE MULTA PROCESSUAL (ART. 1.021, §5º, DO CPC). AUSÊNCIA. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. REQUISITO NECESSÁRIO À INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que inadmitiu recurso especial, com fundamento no art. 1.021, § 5º, do Código de Processo Civil, em razão do não recolhimento da multa processual prevista no § 4º do mesmo artigo. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi fundamentada na ausência de comprovação do recolhimento da multa processual, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. A parte agravante sustenta que o depósito prévio da multa não constitui requisito objetivo de admissibilidade recursal, invocando os princípios do acesso à justiça e do devido processo legal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recolhimento prévio da multa processual prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil constitui pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, cuja ausência impede o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 3. O recolhimento prévio da multa processual prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil é pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4. A ausência de comprovação do recolhimento da multa impede o conhecimento do recurso subsequente, salvo nas hipóteses excepcionais previstas no § 5º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, como nos casos de beneficiários da gratuidade da justiça ou da Fazenda Pública, ou quando o recurso tem por objeto exclusivo a discussão da penalidade, o que não se verifica no caso concreto. IV. Dispositivo 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JUVENTINA DOMINGAS RINALDI HOFFMANN contra decisão da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 640): EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXIGIR CONTAS E RESTITUIÇÃO DE VALORES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso da agravante e deu parcial provimento ao apelo da agravada em ação de exigir contas, julgada parcialmente procedente na origem. A agravante alegou nulidade da decisão monocrática por violação ao princípio da colegialidade e sustentou que os saques realizados em conta conjunta com o falecido eram legítimos, destinados a cobrir despesas de saúde e funeral, além de afirmar que havia intenção do de cujus em doar-lhe suas ações. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) A decisão monocrática viola o princípio da colegialidade ; (ii) Os saques realizados pela agravante em conta conjunta com o falecido são legítimos, considerando a alegação de despesas de saúde e funeral e a intenção de doação das ações III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade, pois está amparada nos arts. 932, IV e VIII, do CPC e 132, XV, do RITJSC, que autorizam o relator a negar provimento a recursos contrários a súmulas, jurisprudência dominante ou precedentes consolidados; (ii) Os saques realizados pela agravante não são legítimos, pois a alegação de doação das ações foi previamente rejeitada em ação judicial transitada em julgado, por ausência de formalização escrita exigida pelo art. 541 do Código Civil. Além disso, os valores sacados referiam-se a frutos de ações de titularidade exclusiva do falecido, não havendo comprovação de que as despesas alegadas justificassem os saques. A restituição dos valores indevidamente auferidos é medida que se impõe, nos termos do art. 884 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO: Agravo interno desprovido. Aplicação de multa de 2% em desfavor da agravante, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, por caracterizar recurso protelatório. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 646-663), a parte recorrente alega, em síntese: (I) ofensa ao art. 489, § 1º, incisos IV e VI, do CPC/2015, por não terem sido enfrentadas questões potencialmente aptas a infirmar a conclusão existência de conta conjunta, destinação dos valores a despesas do falecido e elementos probatórios relativos à intenção de doação , além da utilização de fundamentação per relationem sem análise crítica do apelo; e (II) afronta ao art. 884 do Código Civil de 2002, por inexistir enriquecimento sem causa, já que os valores teriam sido empregados no custeio das despesas do falecido. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso especial para cassar o acórdão recorrido e determinar novo julgamento com a adequada apreciação das provas e argumentos ou, alternativamente, julgar improcedente o pedido de restituição. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 669-671). Em juízo de admissibilidade (e-STJ, fls. 672-673), negou-se admissão ao recurso especial com base no §5º do art. 1.021 do CPC em razão do não recolhimento da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, imposta no acórdão recorrido. Sobreveio o presente agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 675-679), por meio do qual a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contraminuta (e-STJ, fls. 681-683), afirmando a inexistência de requisitos ou elementos aptos a ensejar a modificação da decisão impugnada. Os autos foram alçados a este Superior Tribunal de Justiça, sendo determinada a distribuição do feito (e-STJ, fls. 695). EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS E RESTITUIÇÃO DE VALORES. JULGAMENTO MONOCRÁTICO MANTIDO NA ORIGEM. IMPOSIÇÃO DE MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECOLHIMENTO PRÉVIO DE MULTA PROCESSUAL (ART. 1.021, §5º, DO CPC). AUSÊNCIA. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. REQUISITO NECESSÁRIO À INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que inadmitiu recurso especial, com fundamento no art. 1.021, § 5º, do Código de Processo Civil, em razão do não recolhimento da multa processual prevista no § 4º do mesmo artigo. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi fundamentada na ausência de comprovação do recolhimento da multa processual, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. A parte agravante sustenta que o depósito prévio da multa não constitui requisito objetivo de admissibilidade recursal, invocando os princípios do acesso à justiça e do devido processo legal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recolhimento prévio da multa processual prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil constitui pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, cuja ausência impede o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 3. O recolhimento prévio da multa processual prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil é pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4. A ausência de comprovação do recolhimento da multa impede o conhecimento do recurso subsequente, salvo nas hipóteses excepcionais previstas no § 5º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, como nos casos de beneficiários da gratuidade da justiça ou da Fazenda Pública, ou quando o recurso tem por objeto exclusivo a discussão da penalidade, o que não se verifica no caso concreto. IV. Dispositivo 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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