Decisão · STJ

STJ AREsp 2465390

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2023-08-24publicado em 2025-12-04
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280 DO STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar a interpretação de normas locais, o recurso especial é incabível. Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE PERNAMBUCO da decisão em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 496/500). Nas razões recursais, a parte recorrente alega o seguinte: (1) ocorrência de omissão e deficiência de fundamentação, porque a decisão agravada deixou de apreciar de forma adequada os vícios apontados no recurso especial, especialmente a violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que o acórdão recorrido não teria examinado os arts. 8º, §§ 4º e 6º, da Lei Complementar (LC) 87/1996 e 97, § 2º, e 100 do Código Tributário Nacional (CTN), apesar de provocação expressa nos embargos de declaração; (2) inaplicabilidade da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF), uma vez que a controvérsia não demandaria a análise de legislação local, mas apenas a interpretação de normas federais - LC 87/1996 e CTN -, que permitem a utilização de preço a consumidor final usualmente praticado no mercado como base de cálculo do imposto. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 519/523). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280 DO STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar a interpretação de normas locais, o recurso especial é incabível. Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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