STJ AREsp 2992454
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTAS VINCULADAS AO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 1150. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual para processar e julgar ação declaratória revisional condenatória por danos materiais, envolvendo diferenças de valores em conta individual vinculada ao PASEP. 2. A parte agravante sustenta que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, argumentando que a definição dos índices de correção monetária e de juros incidentes sobre as contas do PIS/PASEP é atribuição exclusiva do Conselho Diretor do Fundo, vinculado à União Federal, cabendo ao Banco do Brasil apenas a administração dos valores depositados. Alega, ainda, a incompetência da Justiça Estadual para julgar a causa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder à demanda e se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar a ação, considerando a jurisprudência consolidada no Tema 1150 do STJ. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1150, fixou a tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demandas que discutem falhas na prestação de serviços relacionados às contas vinculadas ao PASEP, incluindo saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação de rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo. 5. A controvérsia no caso concreto não versa sobre a definição de índices oficiais de correção monetária ou de juros, mas sobre suposta falha do Banco do Brasil na administração da conta, enquadrando-se na hipótese do Tema 1150/STJ. 6. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem sua tese, nem demonstrou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, não superando os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. 7. Não se configurou litigância de má-fé por parte do agravante, pois a defesa de tese jurídica diversa daquela consolidada pelo STJ não caracteriza, por si só, alteração dolosa da verdade dos fatos ou ato atentatório à dignidade da justiça. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido . RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. No recurso especial, sustentou, em síntese, que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, uma vez que, conforme o disposto no art. 4º, XII do Decreto nº 9.978/2019 e entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1150, a definição dos índices de correção monetária e de juros incidentes sobre as contas do PIS/PASEP é atribuição exclusiva do Conselho Diretor do Fundo, vinculado à União Federal, cabendo ao Banco do Brasil apenas a administração dos valores depositados. Argumentou, ainda, que a parte autora busca, na verdade, a alteração dos índices legais aplicados ao saldo do PASEP, o que atrai a legitimidade da União para responder à demanda, tornando o Banco do Brasil parte ilegítima. Em decorrência, afirmou a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual para processar e julgar a causa, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, devendo o feito tramitar perante a Justiça Federal. Apontou, também, divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e de Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. Pugnou pela aplicação de multa por litigância de má-fé. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTAS VINCULADAS AO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 1150. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual para processar e julgar ação declaratória revisional condenatória por danos materiais, envolvendo diferenças de valores em conta individual vinculada ao PASEP. 2. A parte agravante sustenta que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, argumentando que a definição dos índices de correção monetária e de juros incidentes sobre as contas do PIS/PASEP é atribuição exclusiva do Conselho Diretor do Fundo, vinculado à União Federal, cabendo ao Banco do Brasil apenas a administração dos valores depositados. Alega, ainda, a incompetência da Justiça Estadual para julgar a causa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder à demanda e se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar a ação, considerando a jurisprudência consolidada no Tema 1150 do STJ. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1150, fixou a tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demandas que discutem falhas na prestação de serviços relacionados às contas vinculadas ao PASEP, incluindo saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação de rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo. 5. A controvérsia no caso concreto não versa sobre a definição de índices oficiais de correção monetária ou de juros, mas sobre suposta falha do Banco do Brasil na administração da conta, enquadrando-se na hipótese do Tema 1150/STJ. 6. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem sua tese, nem demonstrou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, não superando os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. 7. Não se configurou litigância de má-fé por parte do agravante, pois a defesa de tese jurídica diversa daquela consolidada pelo STJ não caracteriza, por si só, alteração dolosa da verdade dos fatos ou ato atentatório à dignidade da justiça. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido .