Decisão · STJ

STJ AREsp 2956943

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-06-04publicado em 2025-12-04
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. ARRESTO CAUTELAR. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA MENOR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. ARRESTO. REQUISITOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIDO. 1. Descabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, analisar afronta a dispositivo da Constituição Federal. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente s ua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 4. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 5. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 6. Agravo conhe cido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por LOCADORA MILA LTDA., PATAMAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. e QUADRANTE ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "ARRESTO CAUTELAR. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Nulidade da decisão por ausência de fundamentação. Inocorrência. Fundamentação suficiente. Observância ao art. 93, X, do CPC e 489, § 1º, do CPC. Preliminar afastada. Presença de elementos probatórios significativos voltados ao cometimento de atos fraudulentos com a finalidade de blindar o patrimônio da executada e demais empresas pertencentes ao grupo econômico. Risco de frustração do resultado útil do processo. Medida dotada de plena reversibilidade. Presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. Precedentes. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO" (e-STJ fl. 91). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 173/178). No recurso especial (e-STJ fls. 103/121), a parte recorrente alega, além da divergência jurisprudencial, violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 489, § 1º, II, 133, §1º, 134, §4º, do Código de Processo Civil, 49-A e 50 do Código Civil e 28 do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta, em síntese, i) a negativa de prestação jurisdicional por não ter sido analisado o argumento da parte recorrente quanto à medida de arresto deferida, e ii) a impossibilidade de realização do arresto por ser inaplicável o art. 28 do Código de Defesa do Consumidor e pelo não esgotamento dos meios executivos para satisfação do crédito. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 182/187), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 194/203), dando ensejo à interposição do presente recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. ARRESTO CAUTELAR. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA MENOR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. ARRESTO. REQUISITOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIDO. 1. Descabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, analisar afronta a dispositivo da Constituição Federal. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente s ua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 4. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 5. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 6. Agravo conhe cido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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