STJ AREsp 2920200
PROCESSUALAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 1.021, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MINHA VAIDADE COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ que não conheceu do recurso, pelos seguintes fundamentos: a) manifestamente intempestivo o recurso especial, pois a parte foi intimada do acórdão recorrido em 7.10.2024 e o recurso foi interposto apenas em 29.10.2024, ultrapassado o prazo de 15 dias úteis (arts. 994, VI, 1.003, § 5º, 1.029 e 219 do Código de Processo Civil); b) a parte foi regularmente intimada para comprovar suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo e quedou-se inerte; c) aplicação do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça para não conhecer do agravo em recurso especial (fls. 64 4-645, com referência à certificação de inércia quanto aos vícios: fl. 641). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em erro ao reconhecer a intempestividade do recurso especial, pois em 28.10.2024 houve suspensão de prazos em razão do Dia do Servidor Público, com fundamento na Portaria STJ/GP n. 2, de 4.1.2024, e em atos do Tribunal de Justiça de São Paulo, de modo que o termo final ocorreu em 29.10.2024, data em que o recurso foi protocolado. Sustenta que, diante da comprovação da suspensão, deve ser reconsiderada a decisão para processamento do agravo em recurso especial e, eventualmente, do próprio recurso especial, citando julgados desta Corte que afastam intempestividade quando demonstrada justa causa ou suspensão de prazos (fls. 656-657). Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 685). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 1.021, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.