Decisão · STJ

STJ REsp 2233200

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2020-06-05publicado em 2025-12-04
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. LACUNA NA LEI N. 7.347/85. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 19, § 1º, DA LEI N. 4.717/65. MÁXIMA EFETIVIDADE DO MICROSSISTEMA PROCESSUAL DA TUTELA COLETIVA. 1. O art. 19, § 1º, da Lei n. 4.717/65, que prevê a recorribilidade imediata das decisões interlocutórias por agravo de instrumento, não é afastado pela taxatividade mitigada do art. 1.015 do Código de Processo Civil, cujo inciso XIII contempla o cabimento do recurso em "outros casos expressamente referidos em lei". 2. A lacuna na Lei da Ação Civil pública deve ser integrada pela aplicação analógica da Lei da Ação Popular, integrante do microssistema da tutela coletiva, para permitir a interposição de agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias. Precedentes. 3. Recurso especial a que se dá provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por Oi Móvel S.A. - Em Recuperação Judicial, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul assim ementado (fl. 1.293): EMENTA - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECISÃO QUE REJEITOU AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA/PASSIVA, FALTA DE INTERESSE DE AGIR E OFENSA À COISA JULGADA - DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL - ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015, DO CPC/2015 - RECURSO DESPROVIDO. Em razão da regra da taxatividade do rol previsto no artigo 1.015, do CPC/2015, não se conhece de parte do agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa/passiva, falta de interesse de agir e ofensa à coisa julgada. Os embargos de declaração opostos pela Oi Móvel S.A. foram rejeitados (fls. 1.300). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 927, III, 1.015, XIII, e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, bem como o art. 19, § 1º, da Lei n. 4.717/1965 (Lei da Ação Popular). Quanto à suposta ofensa ao art. 1.015, XIII, do CPC/2015 e ao art. 19, § 1º, da Lei n. 4.717/1965, sustenta que o microssistema de tutela coletiva, do qual fazem parte a Lei da Ação Popular e a Lei da Ação Civil Pública, autoriza a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias em ações coletivas, sendo inaplicável o rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015. Argumenta, também, que o art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 foi violado, pois a multa aplicada pelo Tribunal de origem não seria cabível, uma vez que o agravo interno interposto não era manifestamente inadmissível ou improcedente. Além disso, teria havido violação ao art. 927, III, do CPC/2015, ao não se observar entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo (REsp 1.198.108/RJ), que veda a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 em agravos internos interpostos para se exaurir a instância de recurso ordinária. Aduz, por fim, divergência jurisprudencial em torno do cabimento de agravo de instrumento em ações civis públicas. Contrarrazões às fls. 1.362-1.380, nas quais o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul alega que o recurso especial não merece seguimento, invocando os óbices das Súmulas 735/STF e 7/STJ, além de defender a inexistência de violação aos dispositivos legais apontados pela recorrente. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. LACUNA NA LEI N. 7.347/85. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 19, § 1º, DA LEI N. 4.717/65. MÁXIMA EFETIVIDADE DO MICROSSISTEMA PROCESSUAL DA TUTELA COLETIVA. 1. O art. 19, § 1º, da Lei n. 4.717/65, que prevê a recorribilidade imediata das decisões interlocutórias por agravo de instrumento, não é afastado pela taxatividade mitigada do art. 1.015 do Código de Processo Civil, cujo inciso XIII contempla o cabimento do recurso em "outros casos expressamente referidos em lei". 2. A lacuna na Lei da Ação Civil pública deve ser integrada pela aplicação analógica da Lei da Ação Popular, integrante do microssistema da tutela coletiva, para permitir a interposição de agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias. Precedentes. 3. Recurso especial a que se dá provimento.
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