STJ AREsp 2835530
CIVILAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. DESCABIMENTO. O IMÓVEL PENHORADO FOI DADO EM HIPOTECA CEDULAR DE PRIMEIRO GRAU E SEM CONCORRÊNCIA DE TERCEIROS. INCIDÊNCIA DA EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 3º, INCISO V, DA LEI Nº 8.009/90. DECISÃO MANTIDA. 1. "Ao ofertar o bem para a constituição da garantia hipotecária, a atitude posterior dos próprios devedores tendente a excluir o bem da responsabilidade patrimonial revela comportamento contraditório. O nemo potest venire contra factum proprium tem por efeito impedir o exercício do comportamento em contradição com a conduta anteriormente praticada, com fundamento no princípio da boa-fé e da confiança legítima, sendo categorizado como forma de exercício inadmissível de um direito. Nessa concepção, consubstancia-se em forma de limite ao exercício de um direito subjetivo propriamente dito ou potestativo, ou, mais propriamente, à defesa do bem oferecido em garantia" (REsp n. 2.093.929/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 5/6/2025, DJEN de 13/6/2025). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EGON JOÃO KURTZ e outra contra decisão singular da minha lavra em que conheci do agravo e neguei provimento ao recurso especial por entender que não houve violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil e que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação firmada nesta Corte quanto à aplicação do art. 3º, V, da Lei 8.009/1990 (fls. 1.003-1.007). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante afirma que a decisão agravada não apreciou dois pontos nodais: a não incidência da exceção do art. 3º, V, da Lei 8.009/1990 por se tratar de hipoteca em favor de dívida de terceiros sem proveito do núcleo familiar dos intervenientes garantidores, que seriam entidade familiar distinta dos devedores principais. Aduzem a existência de dissídio jurisprudencial com o REsp 1.180.873/RS. Argumenta que o imóvel da matrícula 5.873/CRI de Santa Rosa/RS é bem de família dos agravantes; que a hipoteca foi prestada para assegurar débito de terceiros; que não há presunção de proveito econômico para o núcleo familiar dos garantidores; e que a jurisprudência desta Corte restringe a exceção do art. 3º, V, às hipóteses de dívida própria do casal ou da entidade familiar. Invoca divergência específica com o REsp 1.180.873/RS, relatado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, transcrevendo trechos do voto e enfatizando a inexistência de proveito familiar quando o devedor reside em município diverso e tem família e economia próprias. Reitera, em conclusão, pedido de reconsideração parcial ou de provimento pelo colegiado para reconhecer a impenhorabilidade do bem e cancelar a penhora e a averbação. A impugnação foi apresentada às fls. 1.030-1.043, na qual a parte agravada alegou que os agravantes, voluntariamente, deram o imóvel em questão em hipoteca à agravada, conforme consta na escritura pública de hipoteca colacionada à exordial da execução nº 1067303-73.2021.8.26.0100, destacando que "a própria filha dos Agravantes - Elisiane - assinou aquele instrumento contratual por seus pais, possuindo expressos poderes para fazê-lo" (fl. 1.040). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. DESCABIMENTO. O IMÓVEL PENHORADO FOI DADO EM HIPOTECA CEDULAR DE PRIMEIRO GRAU E SEM CONCORRÊNCIA DE TERCEIROS. INCIDÊNCIA DA EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 3º, INCISO V, DA LEI Nº 8.009/90. DECISÃO MANTIDA. 1. "Ao ofertar o bem para a constituição da garantia hipotecária, a atitude posterior dos próprios devedores tendente a excluir o bem da responsabilidade patrimonial revela comportamento contraditório. O nemo potest venire contra factum proprium tem por efeito impedir o exercício do comportamento em contradição com a conduta anteriormente praticada, com fundamento no princípio da boa-fé e da confiança legítima, sendo categorizado como forma de exercício inadmissível de um direito. Nessa concepção, consubstancia-se em forma de limite ao exercício de um direito subjetivo propriamente dito ou potestativo, ou, mais propriamente, à defesa do bem oferecido em garantia" (REsp n. 2.093.929/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 5/6/2025, DJEN de 13/6/2025). 2. Agravo interno a que se nega provimento.