STJ AREsp 3018087
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE CINDIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com os Temas Repetitivos nº 246 e 247 do STJ e de que não houve omissão no julgamento dos embargos de declaração. 2. A parte agravante sustenta que a decisão de inadmissibilidade deve ser reformada, alegando omissão no acórdão recorrido quanto à análise da legalidade da capitalização diária de juros expressamente pactuada em Cédula de Crédito Bancário, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional. 3. A decisão agravada foi fundamentada na ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissão, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando: (i) a alegação de omissão no acó rdão recorrido quanto à análise da capitalização diária de juros; e (ii) a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. III. Razões de decidir 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial, ainda que estruturada em capítulos, constitui um ato decisório único. A ausência de impugnação a um de seus fundamentos autônomos e suficientes, no caso, a parte da decisão que negou seguimento ao recurso com base em temas repetitivos, cuja discussão se tornou preclusa após o não provimento do Agravo Interno na origem - atrai a incidência do óbice da Súmula 182/STJ. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos de forma efetiva e pormenorizada, sob pena de não conhecimento do agravo. 7. Não se verifica omissão no acórdão recorrido, uma vez que a Corte de origem analisou de forma clara e fundamentada os argumentos apresentados, sendo suficiente a motivação apresentada para sustentar a decisão. 8. A ausência de menção a todos os argumentos invocados pela parte não configura negativa de prestação jurisdicional, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Sustenta, em síntese, que a decisão de inadmissibilidade deve ser reformada, pois, ao contrário do nela assentado, o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não se manifestar sobre a legalidade da capitalização diária de juros quando expressamente pactuada em Cédula de Crédito Bancário, violando o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Argumenta que a matéria é essencial ao deslinde da controvérsia e que a ausência de pronunciamento configurou negativa de prestação jurisdicional, justificando a subida do recurso especial para a devida análise por esta Corte Superior. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento e deficiência na demonstração da divergência jurisprudencial e, no mérito, pelo seu desprovimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE CINDIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com os Temas Repetitivos nº 246 e 247 do STJ e de que não houve omissão no julgamento dos embargos de declaração. 2. A parte agravante sustenta que a decisão de inadmissibilidade deve ser reformada, alegando omissão no acórdão recorrido quanto à análise da legalidade da capitalização diária de juros expressamente pactuada em Cédula de Crédito Bancário, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional. 3. A decisão agravada foi fundamentada na ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissão, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando: (i) a alegação de omissão no acó rdão recorrido quanto à análise da capitalização diária de juros; e (ii) a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. III. Razões de decidir 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial, ainda que estruturada em capítulos, constitui um ato decisório único. A ausência de impugnação a um de seus fundamentos autônomos e suficientes, no caso, a parte da decisão que negou seguimento ao recurso com base em temas repetitivos, cuja discussão se tornou preclusa após o não provimento do Agravo Interno na origem - atrai a incidência do óbice da Súmula 182/STJ. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos de forma efetiva e pormenorizada, sob pena de não conhecimento do agravo. 7. Não se verifica omissão no acórdão recorrido, uma vez que a Corte de origem analisou de forma clara e fundamentada os argumentos apresentados, sendo suficiente a motivação apresentada para sustentar a decisão. 8. A ausência de menção a todos os argumentos invocados pela parte não configura negativa de prestação jurisdicional, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido.