Decisão · STJ

STJ AREsp 2998669

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-07-24publicado em 2025-12-04
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE DECISÕES POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADOÇÃO DA TAXA SELIC. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não há vício relevante, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. Rever os fundamentos do acórdão estadual para adotar a taxa legal para reger as obrigações contratuais entre as partes exigiria adentrar no exame fático-probatório e nas cláusulas contratuais, procedimento vedado em recurso especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7, ambos do STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do apelo nobre e, nessa extensão, a ele negar provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SANDRA LUMER (SANDRA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdãos proferidos pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim ementados: PROCESSO CIVIL. CONTRATO CIVIL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DE SENTENÇA. NÃO DEMONSTRADA. PERÍCIA CONTÁBIL. PRESCINDÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURADA. ENCARGOS ABUSIVOS. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação em face de sentença que julgou improcedente os embargos que objetivavam a extinção do feito por ausência de documento essencial. 2. Não vislumbra-se nulidade na sentença, haja vista que o magistrado enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, nos termos do inciso IV, §1º, art. 489, do CPC. 3. Ressalta-se que a prova pericial tem por objetivo esclarecer fatos que exijam conhecimento técnico específico, de forma que o seu deferimento deve ser reservado para as hipóteses que se faça indispensável o auxílio de profissional com habilidade ou conhecimentos especiais sobre o tema. Tendo em vista que a abusividade de cláusulas contratuais constitui matéria eminentemente de direito, sendo prescindível a realização de prova pericial. 4. A alegação de ilegitimidade passiva ad causam na execução de título executivo extrajudicial não merece prosperar, uma vez que ainda que a Apelante tenha se retirado como sócia da empresa, a mesma se comprometeu como avalista, razão pela qual é indiferente se ainda participa ou não do quadro societário da Pessoa Jurídica, sendo solidariamente responsável pela dívida. 5. No que tange à abusividade das taxas de juros estipulada nos contratos, vale ressaltar que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem as limitações da Lei da Usura, consoante a Súmula 596/STF, dependendo a eventual redução de comprovação concreta do abuso. 6. Por fim, considerando que a parte Recorrente aderiu livremente aos termos pactuados, revela-se incabível a intervenção do Poder Judiciário na relação contratual firmada, sobretudo quando não verificada qualquer ilegalidade ou abusividade nas disposições contratuais, em homenagem ao pacta sunt servanda e à boa-fé objetiva, razão pela qual não há que falar em aplicação da taxa SELIC já que inexiste previsão contratual para tanto. 7. Apelação desprovida. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Examinada a petição dos embargos de declaração, nela não se contemplam nenhuma das hipóteses de seu cabimento, insertas nos incisos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. O recurso visa tão somente impugnar o conteúdo da decisão e o posicionamento adotado, sendo que os embargos de declaração não são a via hábil para rediscussão do mérito da matéria impugnada. 3. Recurso desprovido. No agravo em recurso especial SANDRA defendeu a admissão de seu recurso, uma vez que não tem a pretensão de revolver matéria fática, além de ter preenchidos todos requisitos legais atinentes à espécie. Foi apresentada contraminuta ao agravo (e-STJ fls. 266-272). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE DECISÕES POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADOÇÃO DA TAXA SELIC. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não há vício relevante, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. Rever os fundamentos do acórdão estadual para adotar a taxa legal para reger as obrigações contratuais entre as partes exigiria adentrar no exame fático-probatório e nas cláusulas contratuais, procedimento vedado em recurso especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7, ambos do STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do apelo nobre e, nessa extensão, a ele negar provimento.
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