Decisão · STJ

STJ AREsp 2992974

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-07-17publicado em 2025-12-04
CIVIL
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO RMC. CARTÃO DE BENEFÍCIO CONSIGNADO RCC. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO. VALIDADE DAS CONTRATAÇÕES RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da Súmula 7 do STJ, é inviável, em recurso especial, rever as conclusões do Tribunal de origem que, com base no conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu a regularidade da contratação de cartões de crédito consignado e de benefício consignado, afastando a alegação de vício de consentimento. 2. A análise da existência de falha no dever de informação e de prática abusiva na contratação eletrônica demanda o reexame do acervo probatório e a interpretação das cláusulas contratuais, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROSIMERI NUNES BATISTA (ROSIMERI) contra decisão que inadmitiu seu apelo, manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 516 a 539), ROSIMERI apontou violação dos arts. 6º, III, VI e VIII, 39, IV e V, e 46 do Código de Defesa do Consumidor; e 104, III, 138, 139, 142, 143 e 166, IV, do Código Civil. Sustentou, em síntese, a nulidade dos contratos por vício de consentimento e falha no dever de informação, bem como a ocorrência de prática abusiva. Apontou, ainda, dissídio jurisprudencial com julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. O Tribunal fluminense inadmitiu o apelo com base na incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ (e-STJ, fls. 560 a 564). Daí o presente agravo (e-STJ, fls. 567 a 575), no qual ROSIMERI reitera os argumentos do recurso especial e defende a inaplicabilidade dos referidos óbices sumulares, por entender que a controvérsia é de direito. Foram apresentadas contrarrazões por BANCO DAYCOVAL S.A. (BANCO DAYCOVAL) e-STJ, fls. 579-584 . É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO RMC. CARTÃO DE BENEFÍCIO CONSIGNADO RCC. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO. VALIDADE DAS CONTRATAÇÕES RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da Súmula 7 do STJ, é inviável, em recurso especial, rever as conclusões do Tribunal de origem que, com base no conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu a regularidade da contratação de cartões de crédito consignado e de benefício consignado, afastando a alegação de vício de consentimento. 2. A análise da existência de falha no dever de informação e de prática abusiva na contratação eletrônica demanda o reexame do acervo probatório e a interpretação das cláusulas contratuais, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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