STJ AREsp 2745564
CIVILAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL INADMISSÍVEL. SÚMULA 83/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. DECISÃO MANTIDA. 1. No cumprimento de sentença não se admite rediscutir legitimidade e responsabilidade já acobertadas pela coisa julgada. 2. Na atualização do valor da causa para aferição da verba honorária, não incidem juros moratórios; os juros de mora sobre os honorários incidem a partir do trânsito em julgado. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AUTO POSTO TREVO DO JARAGUÁ LTDA. contra decisão singular da minha lavra em que conheci do agravo em recurso especial e neguei provimento ao recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) no cumprimento de sentença não se admite a rediscussão de matérias decididas na formação do título executivo judicial; b) afastada a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois as questões foram apreciadas de forma fundamentada pelo Tribunal de origem; c) quanto aos honorários sucumbenciais arbitrados sobre o valor da causa, na atualização do valor da causa não incidem juros moratórios; os juros de mora sobre os honorários incidem a partir do trânsito em julgado da decisão que os fixou, conforme precedentes; e d) a revisão pretendida, quanto à legitimidade e à inexigibilidade de aluguéis, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ (fls. 299-303). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, nulidade por falta de fundamentação e omissão no acórdão recorrido, com violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil e a violação do art. 85, § 16, do Código de Processo Civil. Sustenta ser indevida a aplicação de juros de mora na base de cálculo da verba sucumbencial. Alega a violação dos arts. 23 e 71 da Lei 8.245/1991, defendendo a inexigibilidade dos aluguéis provisórios por ausência de liame jurídico e erro de procedimento quanto ao litisconsórcio; e não incidência da Súmula 7/STJ, por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos e correção de erros de direito. Impugnação ao agravo interno às fls. 320-326 na qual a parte agravada alega que a impugnação é tempestiva; que a rediscussão da legitimidade passiva e da responsabilidade pelos aluguéis provisórios esbarra na coisa julgada e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, com incidência da Súmula 83/STJ; que a pretensão demanda reexame de provas, atraindo a Súmula 7/STJ; e que, quanto aos honorários, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado sobre a verba honorária, conforme precedentes. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL INADMISSÍVEL. SÚMULA 83/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. DECISÃO MANTIDA. 1. No cumprimento de sentença não se admite rediscutir legitimidade e responsabilidade já acobertadas pela coisa julgada. 2. Na atualização do valor da causa para aferição da verba honorária, não incidem juros moratórios; os juros de mora sobre os honorários incidem a partir do trânsito em julgado. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.