Decisão · STJ

STJ AREsp 2614005

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-04-03publicado em 2025-12-04
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. ATRASO NA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO "EXTRA PETITA" AFASTADO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Tendo sido a controvérsia decidida nos limites delineados pelas partes, como no caso dos autos, não há espaço para falar em julgamento "extra petita". 3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 4. A incidência da Súmula nº 282/STF prejudica também a análise da divergência jurisprudencial alegada. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por GLOBAL CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas assim ementado: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO COM APELAÇÃO ADESIVA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS DECORRENTES DE ATRASO DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. PRELIMINARMENTE. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRAPETITA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS REQUERIDAS. IRDR Nº 0005477-60.2016.8.04.0000. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS SEM A APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA. NULIDADE. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. TERMO FINAL. EFETIVA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. TAXA SELIC. PORTARIA 1855/2016. OBSERVÂNCIA PELO JUÍZO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias somente pode ser prorrogado mediante justificativa, o que não ocorreu na hipótese. 2. O termo final para o cálculo da indenização de danos materiais é a efetiva entrega do imóvel que ocorre com a entrega das chaves. 3. Incidência da correção monetária pelo INPC até a data da citação, quando também deverá incidir juros moratórios e correção monetária pela Taxa SELIC, na forma da Portaria nº 1.855/2016 PTJAM. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida." (e-STJ fl. 560). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 625/628). No recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (1) artigos 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, aduzindo que teria havido negativa de prestação jurisdicional porque o Tribunal de origem não enfrentou a alegada violação do artigo 492 do CPC; (2) art. 492 do CPC, sustentando que houve julgamento "extra petita", pois o pedido de lucros cessantes não teria sido direcionado à corretora recorrente, mas apenas à incorporadora e (3) arts. 485, VI, do CPC e 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, defendendo a ilegitimidade passiva e a ausência de responsabilidade e de solidariedade da corretora pelos danos decorrentes do atraso da obra. Sem as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. ATRASO NA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO "EXTRA PETITA" AFASTADO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Tendo sido a controvérsia decidida nos limites delineados pelas partes, como no caso dos autos, não há espaço para falar em julgamento "extra petita". 3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 4. A incidência da Súmula nº 282/STF prejudica também a análise da divergência jurisprudencial alegada. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
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