STJ REsp 2210733
CIVILDIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INDIVISIBILIDADE DA GARANTIA. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em cumprimento de sentença, indeferiu o levantamento de alienação fiduciária em garantia correspondente a 56,94% de imóvel, sob o fundamento de que a garantia é indivisível. 2. A parte recorrente alegou quitação parcial do contrato e pleiteou o levantamento proporcional da garantia fiduciária, argumentando que a indivisibilidade não deveria prevalecer no caso concreto. 3. O tribunal de origem entendeu que a alienação fiduciária, assim como a hipoteca, é marcada pela indivisibilidade, vinculando-se à coisa até a quitação integral do contrato, nos termos dos arts. 1.367 e 1.421 do Código Civil. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o levantamento proporcional de alienação fiduciária em garantia, diante da quitação parcial do contrato, considerando a indivisibilidade da garantia prevista no Código Civil. III. Razões de decidir 5. A indivisibilidade é característica essencial dos direitos reais de garantia, como a alienação fiduciária, vinculando-se à coisa até a quitação integral do contrato, conforme os arts. 1.367 e 1.421 do Código Civil. 6. Embora a exequente não figure mais como devedora no contrato, a existência de saldo devedor a cargo de outro titular autoriza a manutenção do gravame, não havendo propriedade plena do imóvel até a extinção da obrigação principal. 7. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados pela parte recorrente impede o conhecimento do recurso especial quanto a esses pontos, nos termos da Súmula 211 do STJ. 8. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado, inexistindo omissão ou contradição que configure violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. IV. Dispositivo Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por POZZI ADVOGADOS ASSOCIADOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 112): Cumprimento de sentença. Pretensão a levantamento de alienação fiduciária em garantia, na proporção de 56,94% do imóvel, diante da quitação parcial do contrato. Inadmissibilidade. Garantia indivisível. Artigos 1421 e 1367 do CC. Direito real de garantia que não se confunde com a obrigação cujo cumprimento se busca garantir. Violação da coisa julgada inocorrente. Recurso conhecido e improvido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 309). A parte recorrente alega ofensa aos artigos 8º, 322, §2º, 487, III, 489, 500, 924, II, e 1.022, todos do CPC, bem como artigo 421, CC, e artigo 25, Lei 9.514/1997. Pretende o levantamento de alienação fiduciária em garantia, na proporção de 56,94% do imóvel, diante da quitação parcial do contrato. Apresentadas as contrarrazões (fl. 315), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo (fl. 329). Apresentado o agravo em recurso especial (fls. 333-365) e a contraminuta (fls. 372-382). Este relator entendeu pela admissibilidade do recurso e determinou sua conversão em recurso especial (fls. 423). É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INDIVISIBILIDADE DA GARANTIA. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em cumprimento de sentença, indeferiu o levantamento de alienação fiduciária em garantia correspondente a 56,94% de imóvel, sob o fundamento de que a garantia é indivisível. 2. A parte recorrente alegou quitação parcial do contrato e pleiteou o levantamento proporcional da garantia fiduciária, argumentando que a indivisibilidade não deveria prevalecer no caso concreto. 3. O tribunal de origem entendeu que a alienação fiduciária, assim como a hipoteca, é marcada pela indivisibilidade, vinculando-se à coisa até a quitação integral do contrato, nos termos dos arts. 1.367 e 1.421 do Código Civil. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o levantamento proporcional de alienação fiduciária em garantia, diante da quitação parcial do contrato, considerando a indivisibilidade da garantia prevista no Código Civil. III. Razões de decidir 5. A indivisibilidade é característica essencial dos direitos reais de garantia, como a alienação fiduciária, vinculando-se à coisa até a quitação integral do contrato, conforme os arts. 1.367 e 1.421 do Código Civil. 6. Embora a exequente não figure mais como devedora no contrato, a existência de saldo devedor a cargo de outro titular autoriza a manutenção do gravame, não havendo propriedade plena do imóvel até a extinção da obrigação principal. 7. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados pela parte recorrente impede o conhecimento do recurso especial quanto a esses pontos, nos termos da Súmula 211 do STJ. 8. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado, inexistindo omissão ou contradição que configure violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. IV. Dispositivo Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.