Decisão · STJ

STJ AREsp 3053068

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-09-16publicado em 2025-12-04
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SECURITÁRIO. CONSUMO. CONTRATO DE SEGURO AGRÍCOLA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. NEGATIVA DA SEGURADORA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO PRODUTOR RURAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. VULNERABILIDADE. DEMONSTRAÇÃO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O prazo prescricional da pretensão do segurado contra a seguradora é de um ano, nos termos do art. 206, §1º, II, "b", do Código Civil, com termo inicial a partir da data da ciência da negativa da seguradora. Precedentes. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais securitárias envolvendo produtor rural, autorizada a inversão do ônus da prova, quando demonstrada sua hipossuficiência técnica em face da seguradora. 3. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, afastando a alegada divergência jurisprudencial e obstando o reexame de fatos e provas. 4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e ne gar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO AGRÍCOLA FATURAMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO VERIFICADA. CDC. PRODUTOR RURAL. PESSOA FÍSICA. APLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VEROSSIMILHANÇA. CONSTATADA. - Prescreve em um ano a pretensão do segurado contra o segurador, contado o prazo da ciência do fato gerador (art. 206, §1º, II, "b", CC), o qual é suspenso pelo pedido do pagamento de indenização à seguradora até a ciência da decisão. (S. 229, STJ) - Aplica-se a teoria finalista mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre como destinatária final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica face ao fornecedor. - Tratando-se de pretensão alusiva a relação de consumo, se a parte autora prova a verossimilhança das alegações, a ela deve ser concedida a inversão do ônus probatório, consoante preconiza o art. 6º, VIII, do CDC. " (e-STJ fl. 908). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 981/1000). No recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) artigo 206, §1º, II, b, do Código Civil, alegando que o termo inicial do prazo prescricional é a data do sinistro, bem como que o pedido de reanálise administrativa da negativa de pagamento da indenização securitária não suspende a fluência do prazo prescricional; (ii) artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, defendendo a inaplicabilidade do CDC à relação jurídica e impossibilidade de inversão do ônus da prova. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 1074/1082), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SECURITÁRIO. CONSUMO. CONTRATO DE SEGURO AGRÍCOLA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. NEGATIVA DA SEGURADORA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO PRODUTOR RURAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. VULNERABILIDADE. DEMONSTRAÇÃO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O prazo prescricional da pretensão do segurado contra a seguradora é de um ano, nos termos do art. 206, §1º, II, "b", do Código Civil, com termo inicial a partir da data da ciência da negativa da seguradora. Precedentes. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais securitárias envolvendo produtor rural, autorizada a inversão do ônus da prova, quando demonstrada sua hipossuficiência técnica em face da seguradora. 3. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, afastando a alegada divergência jurisprudencial e obstando o reexame de fatos e provas. 4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e ne gar-lhe provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →