STJ REsp 2234400
TRIBUTÁRIORECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NON REFORMATIO IN PEJUS. 1. Em caso de extinção da execução, a imposição de o brigação de pagamento de honorários advocatícios deve levar em conta tanto a regra geral da sucumbência quanto o princípio da causalidade. Não se justifica a imposição de sucumbência à parte exequente, que teve frustrada a pretensão de satisfação de seu crédito. 2. A causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução - no caso, a parte devedora, que deixou de satisfazer a obrigação -, não tendo relação com o motivo que ensejou a extinção da execução por abandono da causa (inércia/desídia da parte credora). 3. No caso, a condenação da parte recorrida ao pagamento de honorários não pode ser afastada em virtude do princípio non reformatio in pejus. 4. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por Fripescal S/A - Construções Navais e Pesca, com base nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA. RELAÇÃO ANGULARIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE. PROVIMENTO. No caso de angularizada a relação processual, a extinção do feito por abandono gera ao exequente o dever de pagamento dos honorários de sucumbência, de acordo com o art. 485, § 2º, do CPC. Os embargos de declaração opostos pela Fripescal S/A - Construções Navais e Pesca foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como os arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Defende que a verba honorária deve observar a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC, de modo que somente deve ser adotado o valor da causa quando não for possível mensurar o proveito econômico. Sustenta que, na hipótese de extinção após angularização da relação processual, o proveito econômico corresponde ao valor do débito executado, razão pela qual seria indevida a fixação sobre o valor atualizado da causa. Alega negativa de prestação jurisdicional e contradição, por suposta omissão no julgamento de seus embargos de declaração quanto ao enfrentamento da tese de observância da ordem de preferência legal. Contrarrazões não apresentadas (fl. 669). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NON REFORMATIO IN PEJUS. 1. Em caso de extinção da execução, a imposição de o brigação de pagamento de honorários advocatícios deve levar em conta tanto a regra geral da sucumbência quanto o princípio da causalidade. Não se justifica a imposição de sucumbência à parte exequente, que teve frustrada a pretensão de satisfação de seu crédito. 2. A causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução - no caso, a parte devedora, que deixou de satisfazer a obrigação -, não tendo relação com o motivo que ensejou a extinção da execução por abandono da causa (inércia/desídia da parte credora). 3. No caso, a condenação da parte recorrida ao pagamento de honorários não pode ser afastada em virtude do princípio non reformatio in pejus. 4. Recurso especial não provido.