Decisão · STJ

STJ REsp 2234400

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-09-15publicado em 2025-12-04
TRIBUTÁRIO
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NON REFORMATIO IN PEJUS. 1. Em caso de extinção da execução, a imposição de o brigação de pagamento de honorários advocatícios deve levar em conta tanto a regra geral da sucumbência quanto o princípio da causalidade. Não se justifica a imposição de sucumbência à parte exequente, que teve frustrada a pretensão de satisfação de seu crédito. 2. A causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução - no caso, a parte devedora, que deixou de satisfazer a obrigação -, não tendo relação com o motivo que ensejou a extinção da execução por abandono da causa (inércia/desídia da parte credora). 3. No caso, a condenação da parte recorrida ao pagamento de honorários não pode ser afastada em virtude do princípio non reformatio in pejus. 4. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por Fripescal S/A - Construções Navais e Pesca, com base nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA. RELAÇÃO ANGULARIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE. PROVIMENTO. No caso de angularizada a relação processual, a extinção do feito por abandono gera ao exequente o dever de pagamento dos honorários de sucumbência, de acordo com o art. 485, § 2º, do CPC. Os embargos de declaração opostos pela Fripescal S/A - Construções Navais e Pesca foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como os arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Defende que a verba honorária deve observar a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC, de modo que somente deve ser adotado o valor da causa quando não for possível mensurar o proveito econômico. Sustenta que, na hipótese de extinção após angularização da relação processual, o proveito econômico corresponde ao valor do débito executado, razão pela qual seria indevida a fixação sobre o valor atualizado da causa. Alega negativa de prestação jurisdicional e contradição, por suposta omissão no julgamento de seus embargos de declaração quanto ao enfrentamento da tese de observância da ordem de preferência legal. Contrarrazões não apresentadas (fl. 669). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NON REFORMATIO IN PEJUS. 1. Em caso de extinção da execução, a imposição de o brigação de pagamento de honorários advocatícios deve levar em conta tanto a regra geral da sucumbência quanto o princípio da causalidade. Não se justifica a imposição de sucumbência à parte exequente, que teve frustrada a pretensão de satisfação de seu crédito. 2. A causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução - no caso, a parte devedora, que deixou de satisfazer a obrigação -, não tendo relação com o motivo que ensejou a extinção da execução por abandono da causa (inércia/desídia da parte credora). 3. No caso, a condenação da parte recorrida ao pagamento de honorários não pode ser afastada em virtude do princípio non reformatio in pejus. 4. Recurso especial não provido.
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