Decisão · STJ

STJ AREsp 2898467

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-04-01publicado em 2025-12-04
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TÍTULO EXECUTIVO. DUAS TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. NOVAÇÃO. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE PROVAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. MA-FÉ. EXECUÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIDO. 1. O contrato de honorários é título executivo, ainda que não tenha sido assinado por duas testemunhas. Precedentes. 2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo in terposto por LÚCIO PEREIRA DOS REIS, GLOBAL EMPREENDIMENTOS IMOBILARIOS LTDA. e PREDIAL ITABIRANA LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "APELAÇÃO. EXECUÇÃO. SENTENÇA "EXTRA PETITA". INOCORRÊNCIA. NULIDADE INEXISTENTE. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REQUISITOS. QUESTÃO COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. TÍTULO EXECUTIVO. EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL. O julgamento extra petita se caracteriza pela análise de questão que diversa da apresentada na peça de ingresso. O julgamento da questão posta com lastro em fundamentos diversos do declinado pelas partes, não caracterização julgamento extra petita, pois o Magistrado se encontra vinculado ao pedido e aos fundamentos fáticos e não aos jurídicos. A exceção de pré-executividade trata-se de procedimento que somente pode ser manejado se a questão por meio dele suscitada for cognoscível de ofício e não for necessária dilação probatória, sob pena de rejeição. O contrato de prestação de serviços advocatícios trata-se de título executivo extrajudicial por expressa disposição legal, art. 24 da Lei 8.906/94, pelo que prescinde da assinatura de duas testemunhas ou da comprovação da efetiva prestação dos serviços para que possa instruir inicial de ação executiva" (e-STJ fl. 2.115). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 2.178/2.186). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 2.191/2.237), a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: i) art. 803, I e III, do Código de Processo Civil, por não haver comprovação da liquidez e exigibilidade do título e não ocorreu a condição para a execução do contrato, ii) art. 787 do Código de Processo Civil pela inexigibilidade da obrigação diante da falta de comprovação da prestação do serviço, iii) art. 518 do Código de Processo Civil sustentando a possibilidade de análise da novação expressa nos autos da execução, iv) art. 374, I a IV, do Código de Processo Civil porque o fatos notórios para o reconhecimento da novação não dependem de dilação probatória, v) arts. 77 a 81 do Código de Processo Civil pela existência de má-fé do exequente, vi) art. 80, I e III, do Código de Processo Civil pela form ulação de pretensão destituída de fundamento, e vii) art. 940 do Código Civil pela necessidade de condenação da parte recorrida ao pagamento em dobro do valor cobrado em virtude da sua má-fé. Sustenta, ainda, erro do tribunal local por premissa equivocada, pois a novação não teria sido objeto da exceção de pré-executividade. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 2.253/2.270), o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 2.306/2.308), ensejando a interposição do presente recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TÍTULO EXECUTIVO. DUAS TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. NOVAÇÃO. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE PROVAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. MA-FÉ. EXECUÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIDO. 1. O contrato de honorários é título executivo, ainda que não tenha sido assinado por duas testemunhas. Precedentes. 2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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