STJ AREsp 2546025
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA E RESCISÃO CONTRATUAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n. 83, 5 e 7 do STJ, por consonância do acórdão recorrido com a orientação do STJ quanto à ilegitimidade passiva da CEF quando atua apenas como agente financeiro, e por impossibilidade de exame da divergência. 2. A controvérsia versa sobre ação ordinária de rescisão de contrato de compra e venda por atraso na entrega, com devolução integral de valores, multa contratual e declaração de nulidade de cláusulas abusivas. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rescindiu o contrato, condenou à devolução dos valores pagos e ao pagamento de multa, com correção e juros, além de custas e honorários. 4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença e majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é necessário formar litisconsórcio passivo com a CEF, por atuar como gestora e operadora do PMCMV, com remessa à Justiça Federal; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta a reconhecer a legitimidade passiva da CEF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A CEF atuou como mero agente financeiro, não como gestora de políticas habitacionais; a revisão dessa conclusão demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, o que atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. A incidência dessas súmulas prejudica o conhecimento do dissídio. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas para reconhecer a legitimidade passiva da CEF. 2. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ prejudica o exame do dissídio jurisprudencial". Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 105, III, a e c; Código de Processo Civil, arts. 114, 85 § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.705.055/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.264.506/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.707.544/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.730.395/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por KOSMOS INCORPORAÇÕES LTDA e por PAIVA GOMES & COMPANHIA S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por óbice à Súmula n. 83 do STJ, por óbice à Súmula n. 5 do STJ, por óbice à Súmula n. 7 do STJ, e por estar o acórdão recorrido em consonância com a orientação do STJ sobre a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal quando atua apenas como agente financeiro, bem como por impossibilidade de exame da divergência em razão desses óbices aplicados à tese de litisconsórcio passivo necessário. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em apelação cível nos autos de ação ordinária. O julgado foi assim ementado (fl. 387): CIVIL E CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA CONSTRUTORA. I - PRELIMINAR DE I LEGITIMIDADE PASSIVA . ALEGAÇÃO DE QUE SE FAZ NECESSÁRIO FORMAR UM LITISCONSÓRCIO. TESE DE QUE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL FAZ PARTE DA RELAÇÃO CONTRATUAL. INVIABILIDADE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE FIGURA APENAS COMO AGENTE FINANCEIRA. REJEIÇÃO. II - PREMISSA DE QUE O DIREITO AUTORAL FOI FULMINADO PELO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO . PEDIDO DA PARTE AUTORA FUNDAMENTADO EXCLUSIVAMENTE NO ATRASO DA CONCLUSÃO DA UNIDADE HABITACIONAL. APLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. III - MÉRITO . ATRASO NA ENTREGA DA OBRA CONSTATADO. CULPA DA CONSTRUTORA EVIDENCIADA. RESSARCIMENTO INTEGRAL DOS VALORES ADIMPLIDOS PELO CONSUMIDOR, INCLUINDO A COMISSÃO DE CORRETAGEM. ENTENDIMENTO DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 114, do Código de Processo Civil, porque defende a formação de litisconsórcio passivo necessário com a Caixa Econômica Federal, afirmando tratar-se de empreendimento vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida e que a instituição atuou como gestora e operadora do programa, com responsabilidade sobre procedimentos operacionais, controle e prestação de contas, sendo indispensável sua citação para eficácia da sentença; Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a Caixa Econômica Federal "figurou apenas como agente financiadora" e indeferir sua inclusão no polo passivo, divergiu do entendimento que admite a legitimidade passiva da CEF quando atua como agente executor/gestor de políticas habitacionais no PMCMV, indicando como paradigma o REsp n. 1.791.831/RN, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/2/2019. Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, com reconhecimento da violação ao art. 114 do Código de Processo Civil e da divergência jurisprudencial, a fim de determinar a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo e a remessa à Justiça Federal. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA E RESCISÃO CONTRATUAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n. 83, 5 e 7 do STJ, por consonância do acórdão recorrido com a orientação do STJ quanto à ilegitimidade passiva da CEF quando atua apenas como agente financeiro, e por impossibilidade de exame da divergência. 2. A controvérsia versa sobre ação ordinária de rescisão de contrato de compra e venda por atraso na entrega, com devolução integral de valores, multa contratual e declaração de nulidade de cláusulas abusivas. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rescindiu o contrato, condenou à devolução dos valores pagos e ao pagamento de multa, com correção e juros, além de custas e honorários. 4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença e majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é necessário formar litisconsórcio passivo com a CEF, por atuar como gestora e operadora do PMCMV, com remessa à Justiça Federal; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta a reconhecer a legitimidade passiva da CEF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A CEF atuou como mero agente financeiro, não como gestora de políticas habitacionais; a revisão dessa conclusão demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, o que atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. A incidência dessas súmulas prejudica o conhecimento do dissídio. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas para reconhecer a legitimidade passiva da CEF. 2. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ prejudica o exame do dissídio jurisprudencial". Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 105, III, a e c; Código de Processo Civil, arts. 114, 85 § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.705.055/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.264.506/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.707.544/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.730.395/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025.