Decisão · STJ

STJ AREsp 2991169

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-07-16publicado em 2025-12-04
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS. MORTE NATURAL. COBERTURA PARA EVENTO DECORRENTE DE MORTE ACIDENTAL. INVIABILIDADE DE AMPLIAÇÃO DA COBERTURA PARA ABRANGER RISCOS NÃO PREVISTO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi fundamentada em: (i) ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF); (ii) ausência de afronta aos dispositivos legais indicados como violados (Súmula 284/STF); (iii) incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ; (iv) deficiência ou ausência de cotejo analítico; e (v) impossibilidade de invocar decisão monocrática para comprovação de divergência jurisprudencial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atente aos pressuposto de admissibilidade para ser conhecido, com a impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 4. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 5. No caso, a parte agravante limitou-se a apresentar alegações genéricas e não enfrentou de forma efetiva os óbices relativos à incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, à deficiência de cotejo analítico e à impossibilidade de invocar decisão monocrática para comprovação de divergência jurisprudencial. 6. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais. (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.) 7. A ausência de impugnação específica, concreta e fundamentada das razões de inadmissão do recurso especial caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal e enseja a incidência da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSE CARLOS CANHIN e OUTROS contra decisão proferida pela Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante (e-STJ, fls. 261-273), o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contraminuta (e-STJ, fls. 276-284), afirmando a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração da decisão impugnada. Alçados os autos a este Superior Tribunal de Justiça, foi determinada a distribuição do feito (e-STJ, fl. 299). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS. MORTE NATURAL. COBERTURA PARA EVENTO DECORRENTE DE MORTE ACIDENTAL. INVIABILIDADE DE AMPLIAÇÃO DA COBERTURA PARA ABRANGER RISCOS NÃO PREVISTO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi fundamentada em: (i) ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF); (ii) ausência de afronta aos dispositivos legais indicados como violados (Súmula 284/STF); (iii) incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ; (iv) deficiência ou ausência de cotejo analítico; e (v) impossibilidade de invocar decisão monocrática para comprovação de divergência jurisprudencial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atente aos pressuposto de admissibilidade para ser conhecido, com a impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 4. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 5. No caso, a parte agravante limitou-se a apresentar alegações genéricas e não enfrentou de forma efetiva os óbices relativos à incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, à deficiência de cotejo analítico e à impossibilidade de invocar decisão monocrática para comprovação de divergência jurisprudencial. 6. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais. (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.) 7. A ausência de impugnação específica, concreta e fundamentada das razões de inadmissão do recurso especial caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal e enseja a incidência da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido.
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