Decisão · STJ

STJ AREsp 2985852

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-07-10publicado em 2025-12-04
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SINISTRO. NEGATIVA DE COBERTURA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONDIÇÕES DO VEÍCULO. BOA-FÉ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. RESPONSABILIDADE DO ACIDENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIDO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 3. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 4. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 5. Agravo conhe cido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por DEISE LOURDES GODOI CARDOSO contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, nas alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO CONTRA ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE ATACAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PLEITO NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS SUFICIENTES PARA O ADEQUADO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. MÉRITO. ALEGADA INOCORRÊNCIA DAS CAUSAS DE EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA EFETIVA DO ESTADO DE EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR. MAU ESTADO DE CONSERVAÇÃO DOS PNEUS DEVIDAMENTE COMPROVADO POR LAUDO TÉCNICO PERICIAL MINUCIOSO E BEM FUNDAMENTADO. VALORAÇÃO DA PROVA UNILATERAL EM ANÁLISE CONJUNTA AOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES NOS AUTOS. ART. 371 DO CPC. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA INCAPAZ DE INFIRMAR A PROVA TÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE INDICATIVOS DE OUTRAS POSSÍVEIS CAUSAS PARA O SINISTRO. RECUSA DA INDENIZAÇÃO LEGÍTIMA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (e-STJ fl. 327). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 355/359). No recurso especial (e-STJ fls. 367/389), a parte recorrente alega, além da divergência jurisprudencial, violação dos arts. 1.022, 489, § 1º, IV, e 373 do Código de Processo Civil e 422 do Código Civil. Sustenta, em síntese, i) a negativa de prestação jurisdicional por não ter sido analisado o argumento da parte recorrente quanto ao estado do veículo, ii) a ausência de provas de que o acidente se deu pelo estado de má conservação dos pneus, o que impede a recusa de pagamento do sinistro, e iii) a violação da boa-fé ao ser reconhecida as boas condições do veículo para a contratação do benefício de reparação dos danos materiais e depois afastar a indenização pelo fundamento contrário. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 445/445), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 448/450), dando ensejo à interposição do presente recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SINISTRO. NEGATIVA DE COBERTURA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONDIÇÕES DO VEÍCULO. BOA-FÉ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. RESPONSABILIDADE DO ACIDENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIDO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 3. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 4. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 5. Agravo conhe cido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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