STJ AREsp 2957220
CIVILDireito Processual Civil. Agravo Interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Ação Monitória. Cláusula de Eleição de Foro. Competência Territorial. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II E 489, § 1º, IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, em ação monitória fundada em instrumento de confissão de dívida. 2. A parte agravante alegou violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, por suposta omissão no enfrentamento da tese de que a competência territorial deveria observar o foro do domicílio do réu, conforme os arts. 46 e 53, III, a, do CPC. Sustentou, ainda, que a cláusula de eleição de foro não seria aplicável em ação monitória baseada em prova escrita sem eficácia executiva, nos termos do art. 700 do CPC. 3. A decisão agravada manteve a validade da cláusula de eleição de foro, com fundamento no art. 63, § 1º, do CPC, afastando a alegação de vício de consentimento ou prejuízo processual. Concluiu, ainda, que a análise da controvérsia demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, atraindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de eleição de foro pactuada em contrato deve prevalecer em ação monitória baseada em prova escrita sem eficácia executiva, considerando as regras de competência territorial previstas no CPC. III. Razões de decidir 5. A cláusula de eleição de foro pactuada em contrato é válida e eficaz, nos termos do art. 63, § 1º, do CPC, desde que não haja vício de consentimento ou prejuízo processual, o que não foi demonstrado no caso. 6. A análise da validade da cláusula de eleição de foro e da ausência de hipossuficiência das partes demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido examina e decide, de forma clara e fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 8. A incidência dos óbices sumulares quanto à interposição pela alínea a do art. 105, III, da CF impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c, em razão da mesma matéria. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A análise da validade de cláusula de eleição de foro e da ausência de hipossuficiência das partes demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão examina e decide, de forma clara e fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 3. A incidência dos óbices sumulares quanto à interposição pela alínea a do art. 105, III, da CF impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c, em razão da mesma matéria. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 46, 53, III, a, 63, § 1º, 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, e 700. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por REDE EVOLUA DE EDUCAÇÃO LTDA. contra a decisão de fls. 212-217, que negou provimento ao agravo em recurso especial. A parte agravante alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido não teria enfrentado de modo específico a tese de que, em ação monitória fundada em prova escrita sem eficácia executiva, a competência se fixa no domicílio do réu; aduz ofensa aos arts. 46 e 53, III, a, do Código de Processo Civil, pois a competência territorial, na espécie, deve observar a regra geral do foro do domicílio do réu e, tratando-se de pessoa jurídica, o foro da sede. Afirma que não incide o art. 63, § 1º, do Código de Processo Civil, porquanto a cláusula de eleição de foro não prevalece na ação monitória aparelhada em documento sem eficácia executiva. Sustenta que, à luz do art. 700, caput e I, c/c § 2º, I, do Código de Processo Civil, a ação monitória proposta com base em prova escrita sem eficácia de título executivo segue a competência comum do processo de conhecimento. Afirma a não incidência das Súmulas n. 5 do STJ e 7 do STJ, visto que a controvérsia seria eminentemente de direito e não demandaria interpretação de cláusulas contratuais ou revolvimento fático-probatório. Requer a reconsideração da decisão monocrática, ou a submissão ao colegiado, para conhecer integralmente do recurso especial e, i anular o acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, com retorno dos autos ao Tribunal de origem; ou, ii alternativamente, dar provimento ao recurso especial para reconhecer a incompetência territorial do Juízo da 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre/RS, determinando a remessa dos autos para um dos Juízos da comarca de São Paulo/SP (fls. 221-235). Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o agravo interno constitui tentativa protelatória, que a cláusula de eleição de foro é válida e eficaz na espécie, que a reforma pretendida demandaria interpretação contratual e reexame de provas, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 240-254). É o relatório. EMENTA Direito Processual Civil. Agravo Interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Ação Monitória. Cláusula de Eleição de Foro. Competência Territorial. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II E 489, § 1º, IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, em ação monitória fundada em instrumento de confissão de dívida. 2. A parte agravante alegou violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, por suposta omissão no enfrentamento da tese de que a competência territorial deveria observar o foro do domicílio do réu, conforme os arts. 46 e 53, III, a, do CPC. Sustentou, ainda, que a cláusula de eleição de foro não seria aplicável em ação monitória baseada em prova escrita sem eficácia executiva, nos termos do art. 700 do CPC. 3. A decisão agravada manteve a validade da cláusula de eleição de foro, com fundamento no art. 63, § 1º, do CPC, afastando a alegação de vício de consentimento ou prejuízo processual. Concluiu, ainda, que a análise da controvérsia demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, atraindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de eleição de foro pactuada em contrato deve prevalecer em ação monitória baseada em prova escrita sem eficácia executiva, considerando as regras de competência territorial previstas no CPC. III. Razões de decidir 5. A cláusula de eleição de foro pactuada em contrato é válida e eficaz, nos termos do art. 63, § 1º, do CPC, desde que não haja vício de consentimento ou prejuízo processual, o que não foi demonstrado no caso. 6. A análise da validade da cláusula de eleição de foro e da ausência de hipossuficiência das partes demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido examina e decide, de forma clara e fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 8. A incidência dos óbices sumulares quanto à interposição pela alínea a do art. 105, III, da CF impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c, em razão da mesma matéria. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A análise da validade de cláusula de eleição de foro e da ausência de hipossuficiência das partes demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão examina e decide, de forma clara e fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 3. A incidência dos óbices sumulares quanto à interposição pela alínea a do art. 105, III, da CF impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c, em razão da mesma matéria. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 46, 53, III, a, 63, § 1º, 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, e 700. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.